Portaria 662/85

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha

Portaria 662/85

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha

Emitente: Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e UrbanismoDiário da República ↗Publicado 05/09/1985

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 662/85 de 5 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese. Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo. Assinada em 4 de Maio de 1985. O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes. Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial A área abrangida pelo plano parcial de expansão sul da vila da Batalha é a constante da planta de síntese.
Artigo 2.º
Aplicação do plano Apenas poderão ser construídos edifícios com a função específica nas condições deste Regulamento.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Zonamento Para a área definida no plano parcial da expansão ao sul da vila da Batalha é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese: H1 - Zona habitacional (moradias isoladas); H2 - Zona habitacional (moradias isolados ou geminadas); R1 - Reserva habitacional 1; R2 - Reserva habitacional 2; E1 - Equipamento; E2 - Equipamento; VP - Área verde de protecção; A - Área agrícola; MV - Urbanização Moinho de Vento; JM - Loteamento Joaquim Monteiro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Zona habitacional H1 (moradias isoladas) 1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 5 m. 2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos. 3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 2,5% da área total do lote.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Zona habitacional H2 (moradias isoladas ou geminadas) 1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 3,5 m. 2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos. 3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 5% da área total do lote. 4 - No caso de habitações geminadas, cada par deverá manter um tratamento semelhante e deverá manter a linha de beirado que será imposto pelo primeiro construtor.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Zonas de reserva R1 e R2 As zonas de reserva R1 e R2 são zonas que não estão previstas para utilização imediata, pelo que, para estas zonas, terão de ser submetidos, caso a caso, pedidos de viabilidade de construção.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Zona de equipamentos E1 e E2 1 - A área assinalada com E1 destina-se a equipamento, em princípio, hoteleiro. 2 - A área assinalada com E2 destina-se a equipamento social.
Artigo 8.º
Zona verde de protecção (VP) Na zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer tipo de construção.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Zona agrícola (A) Na Zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer loteamento. São, contudo, autorizadas construções de apelo à exploração agrícola e habitação do agricultor, desde que não ocupem mais de 0,2% da parcela.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Zonas sujeitas a loteamentos aprovados (JM e MV) As áreas designadas na planta por JM e MV correspondem a loteamentos já aprovados. (ver documento original)