Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 361/85
de 5 de Setembro
Face à grave situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e à necessidade da tomada de posição sobre as dívidas acumuladas de há longos anos, o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, que as dívidas ao Tesouro, Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Fundo de Desemprego, instituições de crédito e restantes credores do sector público seriam consolidadas e garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.
Definia-se, por outro lado, que os encargos com as amortizações e os juros dessa consolidação seriam cobertos através de dotações e subsídios, desde que a empresa cumprisse as metas de viabilidade económica estabelecidas.
Desde então, mesmo sem ter estabelecido qualquer acordo de saneamento económico e financeiro, a CP tem vindo a demonstrar uma franca recuperação, que é necessário consolidar e desenvolver. É com esse objectivo que também se irá celebrar o contrato-programa entre o Estado e a CP para o período de 1985-1987.
Dado tratar-se de uma empresa fundamental ao desenvolvimento do País e num sector estratégico, o Governo entende, aliás no mesmo modo que se tem verificado nos países da Comunidade Económica Europeia, fixar condições extraordinárias para a resolução deste problema, devendo a CP, em contrapartida, dar rigoroso cumprimento doravante a todas as suas obrigações perante o Estado, nomeadamente as emergentes do contrato-prograrna que irá celebrar.
Nesse sentido, fixam-se, através do presente decreto-lei, as condições de consolidação das dívidas da CP às instituições de crédito e ao FETT, cujo montante se estima em 39 milhões de contos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: