Portaria 660/85

Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais

Portaria 660/85

Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/09/1985

Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 660/85 de 5 de Setembro Sob proposta da Universidade do Minho: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.os 316/83, de 2 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Minho confere o grau de mestre em Estudos Europeus nas áreas de especialização em: a) Estudos Político-Jurídicos; b) Estudos Económico-Sociais. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a de Estudos Europeus. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) 1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: 1.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns: Instituições Políticas e Sociais ... 6 Direito Europeu ... 2 Economia Europeia ... 4 Políticas Económicas Sectoriais da Comunidade Europeia ... 4 Regionalização e Política Social ... 4 1.2 - Áreas científicas obrigatórias específicas de cada área de especialização: 1.2.1 - Área de especialização em Estudos Político-Jurídicos: Estudos Político-Jurídicos ... 2 1.2.2 - Área de especialização em Estudos Económico-Sociais: Estudos Económico-Sociais ... 2 2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é de 22. 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos. 6.º («Numerus clausus») 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Relações Internacionais, Administração Pública Regional e Local, Gestão de Empresas, Direito, Economia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 9.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Dispensa de provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Relações Internacionais, nas especialidades de Integração Económica e Política e de Política Internacional. 12.º (Início de funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 14 de Agosto de 1985. O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.