Lei 27/2012

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Lei 27/2012

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/07/2012

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 27/2012 de 31 de julho Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses O artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 84.º

EM VIGOR
[...] Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais da Ordem.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.