Decreto-Lei 165/2012

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça

Decreto-Lei 165/2012

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 31/07/2012

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 165/2012 de 31 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Assim, a revisão da orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, a que agora se procede, pretende, por um lado, clarificar as competências que vinha exercendo, tendo em vista reforçar a mais relevante das suas funções, qual seja o suporte à atividade dos tribunais, mas também no domínio do registo criminal. O exercício das atribuições da DGAJ passa necessariamente por uma articulação e trabalho conjunto com outros serviços do Ministério da Justiça, em especial o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tendo como objetivo a dignificação dos tribunais como sede da concretização da justiça e de serviço ao cidadão. Mais importa garantir que a DGAJ congregue a informação necessária, ainda que gerada por outros serviços, que lhe permita executar cabalmente a sua missão. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão e atribuições 1 - A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais. 2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição das políticas de organização e gestão dos tribunais; b) Participar, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), na realização de estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, propondo e executando as medidas adequadas; c) Assegurar a identificação criminal e o registo de contumazes; d) Programar e executar as ações relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução das ações de formação inicial e subsequente; e) Dirigir a atividade dos administradores dos tribunais; f) Assegurar procedimentos de contratação pública para satisfação das necessidades de bens e serviços não abrangidos por procedimentos desenvolvidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.); g) Coordenar a elaboração, executar e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como participar na preparação e gestão dos orçamentos, relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público; h) Participar na conceção e colaborar com o IGFEJ, I. P., no desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário; i) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e participar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação; j) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão da informação estatística relativa aos tribunais, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça; k) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos e processar as remunerações dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços; l) Assegurar a função de autoridade nacional nas convenções para as quais for determinado pelo Ministro da Justiça; m) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Órgãos A DGAJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Diretor-geral 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral: a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspetores e secretários de inspeção, sob proposta daquele órgão; b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. 2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna A organização interna da DGAJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Receitas 1 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGAJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P. 3 - A DGAJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações; b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGAJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. 5 - As quantias cobradas pela DGAJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Despesas 1 - Constituem despesas da DGAJ as que resultam de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas. 2 - Constituem igualmente despesas da DGAJ as que resultem dos encargos com o funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Mapa de cargos de direção 1 - Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Os lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, por oficiais de justiça, habilitados com licenciatura adequada, com, pelo menos, seis e quatro anos de carreira, respetivamente.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Segurança da informação O acesso físico ao setor de informática e aos demais setores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de outubro, em termos a fixar por despacho do diretor-geral.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de abril. 2 - Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 41.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2004, de 1 de junho, e 124/2007, de 27 de abril.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)