Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165/2012
de 31 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Assim, a revisão da orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, a que agora se procede, pretende, por um lado, clarificar as competências que vinha exercendo, tendo em vista reforçar a mais relevante das suas funções, qual seja o suporte à atividade dos tribunais, mas também no domínio do registo criminal.
O exercício das atribuições da DGAJ passa necessariamente por uma articulação e trabalho conjunto com outros serviços do Ministério da Justiça, em especial o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tendo como objetivo a dignificação dos tribunais como sede da concretização da justiça e de serviço ao cidadão.
Mais importa garantir que a DGAJ congregue a informação necessária, ainda que gerada por outros serviços, que lhe permita executar cabalmente a sua missão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: