Diploma
EM VIGORPortaria n.º 226/2012
de 1 de agosto
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, entretanto alterada pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se justifica, desde logo, deixar de prever períodos restritos para a apresentação de candidaturas, dando total liberdade aos promotores para escolherem o melhor momento para iniciar os investimentos.
Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se, igualmente, a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Mostra-se, igualmente, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Afigura-se, ainda, necessário fazer coincidir o termo inicial dos prazos para início e conclusão da execução dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.
Sendo várias as alterações ao diploma em questão, optou-se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: