Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 172/2012
de 1 de agosto
O Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Fruto da experiência de aplicação do referido diploma, importa agora introduzir medidas de reajustamento que equilibrem as obrigações públicas de serviço com as necessidades de acesso da população a medicamentos, mantendo a viabilidade económica do funcionamento das farmácias.
Neste desiderato, é revisto o enquadramento global dos horários de funcionamento das farmácias, nomeadamente as obrigações inerentes aos horários de funcionamento, aos regimes de turnos e à capitação relativa ao serviço permanente.
Através das alterações efetuadas procura-se a manutenção do acesso universal, permanente e facilitado a medicamentos por parte da população, nomeadamente em situações de urgência, sem impor obrigações de horários que se traduzam num ónus desproporcionado ou injustificado face às necessidades da população e que ameace a sustentabilidade das farmácias comunitárias.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: