Decreto-Lei 365/85

Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou equiparadas e em empresas privadas os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado

Decreto-Lei 365/85

Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou equiparadas e em empresas privadas os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 11/09/1985

Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou equiparadas e em empresas privadas os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 365/85 de 11 de Setembro Considerando que o Estado tem na sua posse títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados, que adquiriu quer através da sua mobilização para pagamento de impostos nos termos do Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, quer como dação em pagamento nos termos do Decreto-Lei n.º 757/75, de 31 de Dezembro, quer ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, e por troca das acções que possuía à data da nacionalização das empresas participadas; Considerando a necessidade de permitir que os referidos títulos possam ser utilizados na realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - Os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado poderão ser utilizados, ao valor facial, para realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 28 de Agosto de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Agosto de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.