Decreto-Lei 179/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal

Decreto-Lei 179/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal

Emitente: Ministério da Economia e do EmpregoDiário da República ↗Publicado 03/08/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto Na prossecução dos objetivos de valorização dos recursos florestais e de aposta em fontes de energia renováveis, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal. De entre estas, destaca-se a criação de um incentivo à construção e exploração das referidas centrais e à garantia de sustentabilidade a longo prazo do seu aprovisionamento. Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção do crescimento e da independência energética, bem como do desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar os prazos fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, para efeitos da possibilidade de acesso ao mencionado incentivo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a)... b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2016; ou c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2017, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável. 3 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.