Diploma
EM VIGORPortaria n.º 230/2012
de 3 de agosto
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e alterada pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, e 1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas relacionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
Algumas das normas nele contidas foram objeto de derrogações temporárias, a última das quais estabelecida pela Portaria n.º 97-A/2012, de 5 de abril, até à apresentação de soluções coerentes e definitivas por parte de um grupo de trabalho constituído para o efeito, com a participação de organizações representativas das comunidades piscatórias, em conjunto com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Uma das preocupações centrais do grupo de trabalho consistiu na análise e reflexão sobre a utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a captura do polvo e a utilização, para este fim, de caranguejo mouro (Carcinus maenas) como isco vivo, dado que o recurso a este tipo de isco facilita e induz aquela prática.
A proibição de utilização do caranguejo mouro como isco vivo foi imposta inicialmente pela Portaria n.º 1054/2010, de 14 de outubro, uma vez que já se reconhecia a necessidade de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo.
Posteriormente, pela Portaria n.º 132/2011, de 4 de abril, foi derrogada aquela proibição por um ano, no pressuposto do reconhecimento pelo sector que existem excessos, sobretudo na costa algarvia, que fragilizam uma gestão eficaz da pescaria do polvo e que estaria disposto a colaborar com a Administração, assumindo a corresponsabilização na gestão do recurso.
Não obstante o reconhecimento permanente da situação de facto por parte das organizações representativas, mais recentemente, pela referida Portaria n.º 97-A/2012, de 5 de abril, manteve-se a referida derrogação por mais 120 dias mostrando-se necessário promover um maior envolvimento e participação das mesmas na melhoria da informação e da eficácia da gestão do polvo, o que levou à constituição do referido grupo de trabalho.
Das conclusões dos trabalhos retira-se essencialmente que a prática de utilização excessiva do número de armadilhas não se alterou desde que foi proibida a utilização do caranguejo mouro como isco vivo, pela mencionada Portaria n.º 1054/2010, de 14 de outubro.
Assim, não se vislumbram motivos que levem à alteração da medida inicialmente preconizada pelo que, analisadas e ponderadas todas as vertentes envolvidas, estabelece-se a proibição do uso do caranguejo mouro na costa algarvia até que a utilização excessiva do número de armadilhas de gaiola seja erradicada.
Esta medida será complementada com um reforço do acompanhamento das entidades com competências de fiscalização desta atividade.
Por outro lado, nesta pescaria, é fator determinante do esforço de pesca o espaço do leito do mar ocupado com as armadilhas de gaiola. É assim fixado um número distinto de armadilhas passíveis de serem utilizadas em cada uma dessas classes.
Pese embora a marcada resiliência da espécie, é, adicionalmente, desejável que seja mantida uma zona de proteção total junto da costa, local onde se distribuem os juvenis e os adultos reprodutores de que depende a componente mais importante do repovoamento anual. Estabelece-se, por isso, para a frota local, uma zona de interdição da pesca junto à costa.
Aproveita-se ainda a oportunidade de alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, para possibilitar um licenciamento em simultâneo para várias classes de malhagem, com a obrigatoriedade de observação das regras da menor malhagem a bordo, como é adequado nestas circunstâncias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: