Decreto-Lei 180/2012

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis

Decreto-Lei 180/2012

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis

Emitente: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 03/08/2012

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 180/2012 de 3 de agosto O Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, limitando o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) em determinadas tintas e vernizes, produtos de retoque de veículos e respetivas subcategorias. O referido diploma visa prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono troposférico resultante das emissões dos COV, indicando, para o efeito, os métodos analíticos utilizados para determinar a observância dos valores limite de teor destes compostos orgânicos. No seguimento da revisão do método ISO 11890-2, em 2006, pela Organização Internacional de Normalização, a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, promoveu a adaptação ao progresso técnico dos métodos analíticos constantes do anexo iii da mencionada Diretiva n.º 2004/42/CE. Com efeito, quando não faça parte da formulação do produto nenhum diluente reativo e o teor ponderal de COV seja igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890-1, mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa aceitável ao método ISO 11890-2. Importa, por conseguinte, transpor a referida Diretiva n.º 2010/79/UE, e autorizar a utilização do método ISO 11890-1, permitindo, desde modo, a redução dos custos de ensaio suportados por força do disposto no Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo iii da Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro O anexo iii do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO III [...] Método autorizado para produtos com teor ponderal de COV inferior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos: (ver documento original) Métodos autorizados para produtos com teor ponderal de COV igual ou superior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos: (ver documento original) Método autorizado para produtos que contenham COV quando estão presentes diluentes reativos: (ver documento original)