Decreto-Lei 177/2012

Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)

Decreto-Lei 177/2012

Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/08/2012

Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 177/2012 de 3 de agosto A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, criou a Estrutura de Acompanhamento dos Memorandos (ESAME) como uma estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. Os ensinamentos colhidos ao longo de quase um ano de atividade da ESAME justificam a introdução de pontuais modificações ao seu regime de funcionamento, sem prejuízo da manutenção das suas características essenciais, como a missão, os objetivos e a natureza temporária. Prevê-se agora que a ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, como estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções, aproveitando assim as sinergias de recursos entre aquela Estrutura e o Gabinete. Determina-se também a aplicação aos membros da ESAME do regime de direitos e deveres previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, atenta a similitude e a especificidade das suas funções. As assinaladas inovações justificam a consolidação do regime aplicável à ESAME num único diploma legal e a consequente revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho, doravante designada por ESAME.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza, dependência e regime 1 - A ESAME integra o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, sendo uma estrutura de apoio direto à atividade política e de coadjuvação no exercício das suas funções. 2 - A ESAME funciona na dependência do membro do Governo referido no número anterior, que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a designação dos membros que a integram. 3 - A ESAME rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Missão 1 - A ESAME tem por missão acompanhar o cumprimento integral e atempado das medidas assumidas pelo Estado Português junto da UE, do FMI e do BCE, de acordo com o estabelecido no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras e no Memorando de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Económica, bem como servir de ponto de ligação entre o Governo e os representantes daquelas entidades em matérias relacionadas com a execução técnica das medidas acordadas, em ambos os casos em conjunto com o Ministério das Finanças. 2 - No quadro da sua missão, são objetivos da ESAME: a) Acompanhar a execução de cada medida ao longo das diferentes fases do processo, desde o estudo prévio até à sua concretização efetiva; b) Propor soluções e alternativas que assegurem a mais eficaz e eficiente execução das medidas; c) Fornecer apoio técnico às equipas que em cada ministério têm a responsabilidade pela execução das medidas; d) Promover a cooperação e a comunicação entre serviços e organismos de diferentes ministérios, no âmbito de medidas transversais; e) Coordenar e centralizar a comunicação e a partilha de informação com as entidades internacionais envolvidas, em estreita articulação com o Ministério das Finanças.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Composição e designação 1 - A ESAME é composta por um máximo de 30 técnicos especialistas, designados nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. 2 - À designação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Cessação de funções Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME cessam funções com a cessação do mandato desta Estrutura.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Duração O mandato da ESAME termina em 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Norma revogatória É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011, de 11 de julho.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos membros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda das situações que excedam a remuneração do respetivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da designação realizada nos termos legais.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.