Decreto-Lei 126/2012

Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

Decreto-Lei 126/2012

Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/06/2012

Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 126/2012 de 21 de junho A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), tem competências de definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, competindo-lhe emitir parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica. No processo de racionalização das tecnologias de informação e comunicação, a AMA, I. P., assume o papel de entidade fulcral e dinamizadora, com responsabilidades acrescidas no que respeita à racionalização das tecnologias de informação e comunicação, bem como da utilização das mesmas para potenciar a mudança e a modernização administrativa. Através do presente decreto-lei adequa-se a natureza da AMA, I. P., a estas responsabilidades, conferindo-lhe a natureza de instituto de regime especial. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), definindo a sua natureza como instituto público de regime especial, e adita o artigo 10.º-A.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 10.º-A

EM VIGOR
Estatuto dos membros do conselho diretivo Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. Promulgado em 13 de junho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de junho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.