Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 123/2012
de 20 de junho
Considerando que o Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) promoveu uma reorganização dos institutos públicos que têm nas suas atribuições a gestão de apoios e de financiamentos assegurados por via de fundos europeus, ampliando a centralização dessas atribuições e, consequentemente, o reforço da especificidade e complexidade que se encontram associadas às mesmas, importa agora assegurar as necessárias condições de realização dos objetivos visados por essa reorganização, de forma a garantir a sua adequada prossecução por parte dos institutos públicos envolvidos.
Para tanto, são promovidas as necessárias alterações à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, prevendo a possibilidade de adoção de regime especial por parte dos institutos públicos cujos diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus.
Por outro lado, procede-se à previsão, de forma transversal a todos os institutos públicos, da possibilidade do conselho diretivo ou órgão estatutário equivalente poder delegar competências nos seus membros, com exceção dos que exerçam funções não executivas, e, em relação a estes, estabelece-se as respetivas competências de atuação.
Finalmente, diferencia-se a remuneração do fiscal único em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, em termos a fixar e enquadrar em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: