Lei Orgânica 2/2012

Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Lei Orgânica 2/2012

Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/06/2012

Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei Orgânica n.º 2/2012 de 14 de junho Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3. 2 - ... 3 - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto, com a seguinte redação: «
Artigo 11.º-A
Limite de deputados A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de 57 deputados.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Caducidade O disposto na presente lei aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 4 de maio de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 1 de junho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 4 de junho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.