Resolução do Conselho de Ministros 66/2020

Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza

Resolução do Conselho de Ministros 66/2020

Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 28/08/2020 · consolidado 07/02/2022

Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza

Diploma

EM VIGOR desde 12/02/2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2020 Sumário: Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza. Os serviços de higiene e limpeza são imprescindíveis para a prossecução das atividades das entidades do Ministério da Defesa Nacional (MDN). A aquisição agregada desses serviços para as diferentes entidades no âmbito do MDN, designadamente para os Serviços Centrais, Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ramos das Forças Armadas, gera economias de escala e potencia a obtenção de propostas globalmente mais vantajosas no plano da despesa. A Secretaria-Geral do MDN tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no MDN, no âmbito do aprovisionamento centralizado e de apoio técnico-jurídico e de contencioso, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2015, de 31 de julho. Além disso, assegura, através da Unidade Ministerial de Compras, a centralização dos procedimentos de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., (ESPAP, I. P.), e a promoção e celebração de acordos quadro ou de outros contratos públicos para tipologias de bens e serviços que não se encontrem abrangidas por contratos celebrados pela ESPAP, I. P., colaborando igualmente com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação das respetivas necessidades. Através da presente resolução, autoriza-se a despesa e o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, relativos à aquisição do serviço de higiene e limpeza, estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o montante de (euro) 18 465 361,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que assumirá uma aquisição agregada para as entidades do MDN. Uma vez que os encargos a assumir com os contratos que se pretendem celebrar terão a duração de 24 meses, e configuram, por isso, compromissos plurianuais, a presente resolução autoriza, ainda, a repartição dos encargos com a referida aquisição de serviços pelos anos económicos de 2020 a 2022. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza, até ao montante máximo de (euro) 14 579 224,55, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) Em 2021: (euro) 1 610 876,87; b) Em 2022: (euro) 11 660 998,57; c) Em 2023: (euro) 1 307 349,11. 3 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede. 4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução. 5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Assinatura

EM VIGOR desde 12/02/2022
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. ANEXO (a que se refere o n.º 2) Repartição de encargos pelas entidades adjudicantes (Valores em euros) (ver documento original)