Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 22-A/2022
de 7 de fevereiro
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais.
Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
Volvidos mais de nove anos desde a instituição do regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, importa reavaliar a sua adequação às necessidades presentes. Por um lado, tendo em conta as mutações estruturais que se registam no setor, com a diminuição do tráfego postal por força do incremento das comunicações digitais e a emergência e vulgarização do comércio eletrónico; por outro, considerando a necessidade de garantir a manutenção da proximidade do serviço postal universal, principalmente nas áreas menos densamente povoadas, com o fito de promoção dos objetivos de coesão territorial e de valorização do interior.
Acresce que, com a aproximação do termo do contrato de concessão do serviço postal universal, que foi objeto de prorrogação até 31 de dezembro de 2021, importa beneficiar da experiência adquirida durante a sua vigência nos últimos anos, bem como dos contributos dados pelos principais intervenientes do setor (utilizadores, prestador, reguladores e autarquias) no âmbito da consulta pública relativa à prestação do serviço postal universal (SPU) realizada em 2019 e do grupo de trabalho constituído pelo Governo para analisar a evolução do SPU.
Nesse sentido, são alteradas as normas relativas ao modelo de definição dos critérios de formação de preços do SPU - que passarão a ser estabelecidos por convénio plurianual - e à fixação dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho associados à prestação do SPU, atribuindo-se essa responsabilidade ao concedente.
No que concerne à formação dos preços visa-se reforçar a necessária estabilidade e previsibilidade contratuais, bem como reforçar o diálogo entre as entidades relevantes, dotando-se, ao mesmo tempo, o prestador do SPU de capacidade negocial na matéria. Caso não seja possível atingir-se um acordo no âmbito do convénio, caberá ao Governo a decisão final.
Também a matéria dos indicadores de qualidade e objetivos de desempenho assume grande importância, devendo a respetiva definição ter por objetivo a promoção da qualidade do serviço prestado, bem como a sua adequação às necessidades dos utilizadores e às novas dinâmicas do serviço postal. Neste contexto, o concedente assumirá a responsabilidade pela fixação daqueles parâmetros e objetivos associados à prestação do SPU.
Em ambos os casos - preços e qualidade do serviço - continuará a caber ao regulador setorial, a Autoridade Nacional de Comunicações, a fiscalização do respetivo cumprimento.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de o eventual incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do SPU dar origem a mecanismos de compensação mais diversificados, nomeadamente que passem por obrigações de investimento do prestador do SPU no âmbito da prestação deste serviço, em benefício efetivo dos utilizadores.
Finalmente, atualiza-se em todo o diploma a designação da Autoridade Nacional de Comunicações, bem como a referência aos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: