Diploma
EM VIGORPortaria n.º 87/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, veio alterar o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, introduzindo, entre outras, alterações às normas relativas ao «regime de autorização para plantação de vinhas», que, por sua vez, constitui o instrumento fundamental de gestão das plantações de vinha na UE, constantes dos artigos 61.º e seguintes deste Regulamento.
No ordenamento jurídico nacional, o «regime de autorizações de plantação de vinha» encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho.
As alterações introduzidas a este regime pelo Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, exigem a correspondente adaptação da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro.
A primeira alteração incide, desde logo, sobre a própria duração deste «regime», que, inicialmente previsto para durar até 2030, passou agora para o ano de 2045, contemplando, no entanto, a previsão de duas revisões intercalares.
Segue-se a relevante alteração que respeita ao prazo de validade das «autorizações para plantação», permitindo-se agora que os Estados-membros possam decidir que a autorização de replantação que tenha lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque passe a ter uma validade de seis anos, a contar da data da sua concessão. Pelas presentes alterações a esta Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, Portugal adota esta possibilidade e prorroga-se, nas referidas condições, a validade de tais autorizações de plantação para seis anos.
De igual relevância se reveste a alteração que permite ao Estado-membro optar, no âmbito da determinação da área anual a atribuir para «novas plantações», entre a «base atual», de 1 % da área de vinha do ano anterior, ou 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016. De acordo com a alteração agora introduzida nesta Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, a determinação da área a atribuir anualmente para novas plantações deve ser a que, comparando as áreas resultantes daquelas duas opções, represente a superfície maior.
A propósito ainda da atribuição de «novas plantações», introduz-se um novo critério de prioridade relacionado com a eficiência e competitividade da plantação, permitindo-se ainda que se possa estabelecer uma superfície máxima ou mínima por requerentes de novas plantações.
Do conjunto das alterações mais relevantes, salienta-se, por último, aquelas que dizem respeito à conversão dos direitos de plantação em autorizações, no sentido de essa conversão, a pedido do produtor, poder ocorrer até 31 de dezembro de 2022 e de a sua validade poder estender-se, no máximo, até 2025.
Na senda desta intervenção legislativa, introduz-se ainda o conceito de «vinha abandonada», que, não obstante já se encontrar previsto na regulamentação comunitária há muito, não havia ainda sido plasmado a nível nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte: