Diploma
EM VIGORPortaria n.º 82/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 31-A, 32-A, 46-F e 91-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura.
Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, da secção I a I8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.
Na sequência do pedido de reversão apresentado por Maria Isabel Martinez Fernandez, que também usa e é conhecida por Maria Isabel Martinez Fernandez Neves, Sandra Martinez Tristão Neves, Nuno Bernardo Martinez Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, os três primeiros, herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou e foi conhecido por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, a quarta e o quinto, herdeiros de Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito passivo da expropriação, Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova de que o Estado Português arrendou os lotes n.os 32-A, com uma área de 23,7375 ha, e 91-F, com uma área de 3,0500, num total de 26,7875 ha, primeiro, a José Carapinha Fernandes e, depois, por morte deste, a Maria Teresa Carmona Carreto, a quem também arrendou os lotes n.os 31-A, com uma área de 23,2750 ha, e 46-F, com uma área de 3,0750 ha, num total de 26,35 ha.
Considerando que a última e atual arrendatária declarou que não pretende exercer os direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e se provou que o seu direito como arrendatária está salvaguardado por contrato promessa de arrendamento rural, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte: