Ficha 1 - Receção
1.1 - Destina-se à receção e ao atendimento.
1.2 - A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida das intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do lar residencial: área útil mínima: 9 m2.
1.4 - Na proximidade desta área devem prever-se instalações sanitárias, separadas por género e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 2 - Direção e serviços administrativos
2.1 - Destina-se a local de trabalho, arquivo administrativo e expediente.
2.2 - Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção: 10 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2;
c) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.
2.3 - A área administrativa pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas.
Ficha 3 - Instalações para os profissionais
3.1 - Destina-se aos profissionais e não deve implicar atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
a) Sala dos profissionais: 10 m2;
b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2.
3.3 - Devem ser incluídas instalações para os profissionais em funções na cozinha e lavandaria, sempre que o lar residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, com os seguintes espaços e com a área útil mínima de:
a) Vestuário, zona de descanso: 6 m2;
b) Instalação sanitária: 3,5 m2.
Ficha 4 - Convívio e atividades
4.1 - Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade da receção ou ter uma articulação fácil com esta.
4.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de:
a) Salas de estar/atividades: 2 m2/por residente para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 15 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
4.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de convívio/atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 - Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições: área útil mínima: 30 m2.
Ficha 5 - Refeições
5.1 - Destina-se ao serviço de refeições.
5.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas:
a) Sala de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 20 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, com lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
5.3 - A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
5.4 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e atividades.
5.5 - Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mínima: 30 m2.
Ficha 6 - Alojamento
6.1 - Destina-se a descanso dos residentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
6.2 - No lar residencial os espaços a considerar com áreas úteis mínimas, são:
a) Quarto individual: 10 m2. Pode ser utilizado como quarto de casal, devendo para esse efeito ter uma área útil mínima de 12 m2;
b) Quarto duplo: 16 m2;
c) Quarto triplo: 20,5 m2;
d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.
6.3 - Deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área de alojamento.
6.3.1 - Deve prever-se entre camas um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes.
6.3.2 - As camas devem ser articuladas tendo em conta situações de residentes com elevado grau de dependência.
Ficha 7 - Cozinha e lavandaria
7.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
7.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 residentes.
7.2.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: Zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.2.2 - A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
7.2.3 - Caso o lar residencial recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
7.3 - A lavandaria do lar residencial deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de residentes.
7.3.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção de roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Mesa de costura e bancada para passar a ferro.
7.3.2 - A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2.
7.3.3 - Caso o lar residencial recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção de roupa, bem como o respetivo depósito e separação.
Ficha 8 - Serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do lar residencial.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço para armazenamento de medicação e outro material de acesso restrito.