Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A
Sumário: Cria o apoio regional à frequência de estágios curriculares.
Cria o apoio regional à frequência de estágios curriculares
Um dos grandes desafios que se apresentam aos Açores é o de promover a fixação dos jovens açorianos. A capacidade de fixar os jovens que estão na Região a estudar e de fazer regressar os que estão no exterior a qualificar-se poderá ser, deste modo, um fator determinante para um desenvolvimento económico e social mais consequente.
É a partir desta visão que se deve intervir à escala regional, para intensificar e implementar os mecanismos de integração dos jovens açorianos nos processos e nas dinâmicas de inserção no mundo do trabalho.
Os estágios curriculares representam um contributo positivo para reforçar e complementar as competências adquiridas pelos estudantes em contexto de trabalho, mesmo durante a sua frequência no curso de formação.
Em grande parte dos cursos ministrados em instituições de ensino superior, os estágios curriculares são uma condição tão essencial quanto a sua componente letiva para a conclusão do ciclo de estudos e para a consequente obtenção do grau académico.
Mas, na verdade, a frequência dos estágios curriculares leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para muitos estudantes, já que não contam com nenhum apoio para as despesas inerentes aos mesmos.
Ao apoiar-se aqui a frequência de estágios curriculares, estamos não só a estreitar a ligação dos estudantes ao mercado de trabalho na Região, ainda durante a sua formação, como também a reforçar os laços identitários e a promover instrumentos que estimulem os jovens a fixarem-se na sua terra.
Este decreto legislativo regional cria um apoio à frequência de estágios curriculares na Região Autónoma dos Açores, para benefício de milhares de jovens que se encontrem a frequentar diversos ciclos de estudo, garantindo assim o acesso a iguais oportunidades de ingresso no ensino superior, independentemente da situação económica e social do estudante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: