Diploma
EM VIGORPortaria n.º 69/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Alteração da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à conjuntura económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que determinam que as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, foi publicada a Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Considerando que as verbas fixadas na portaria mencionada se esgotaram devido à elevada adesão e que a Comissão Europeia aprovou a Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021, que alterou o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal aumentando o limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura para o montante total de (euro) 345 000 brutos por beneficiário e prolongando o prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 30 de junho de 2022, importa alterar a Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Mar, o seguinte: