Diploma
EM VIGORPortaria n.º 68/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Em 2017, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.
Com a aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter-se em vigor e generalizar-se a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 1.º desta lei.
Visando dar continuidade ao trabalho desenvolvido desde 2017, o Programa do XXII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade o alargamento do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, visando integrar a informação de planeamento territorial, do registo predial e do cadastro, de modo a identificar todos os proprietários até 2023.
Atenta a respetiva relevância estratégica, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está integrado no Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, nos principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior (Programa de Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior), no Programa de Modernização da Justiça «Justiça+ Próxima 20|23», no Plano de Ação para a Transição Digital, no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, estando também inscrito no Programa Nacional de Reformas. Enquadra-se, ainda, na REP 3 da COM (2020), em particular no que à inovação diz respeito, na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.
Previu-se, no artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi se desenvolve ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, e ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais.
Ao nível central, não existindo qualquer organismo que por si só detenha competência ou vocação para assumir integralmente as funções de coordenação, decisão e apoio que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica, mostrou-se necessária a criação de uma estrutura técnica que pudesse assegurar tais funções.
Foi assim criada uma estrutura de natureza temporária, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a qual se encontra na dependência das áreas governativas da justiça e do ambiente e cujo mandato se estende até 2023.
Ao nível municipal, as Unidades de Competência Locais asseguram o atendimento ao cidadão, bem como a identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites, pelos municípios, podendo as suas competências ser delegadas na respetiva entidade intermunicipal. Neste âmbito, o modo de articulação entre o Centro de Coordenação Técnica, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os municípios consta do acordo de colaboração interinstitucional previsto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Em termos financeiros, sem prejuízo do financiamento ocorrer por via primordial das receitas do Orçamento do Estado e do Plano de Recuperação e Resiliência para execução da reforma do cadastro no âmbito da Componente 8 - Florestas, preveem-se outras fontes de financiamento ao longo do projeto, destacando-se o Fundo Ambiental, o PT 2030 e o Fundo de Modernização da Justiça.
Em cumprimento do previsto na lei, a presente portaria estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: