Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Projeto integrado»: projetos que reúnam iniciativas e medidas, designadamente, projetos de investigação, desenvolvimento e inovação desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado - inovação produtiva, projetos para o desenvolvimento de plataformas e bases de dados, formação e capacitação dedicada, plano de comunicação;
b) «Pilares»: eixos de intervenção estratégica que contribuem para o alcance das metas propostas do uso sustentável dos recursos biológicos, da criação de emprego e de crescimento económico sustentável, devendo agregar um conjunto de iniciativas que se podem desdobrar em medidas;
c) «Iniciativa»: tem como finalidade alcançar os resultados pretendidos para os projetos integrados, nomeadamente o uso sustentável dos recursos biológicos, a criação de emprego, e a dinamização e crescimento da economia sustentável;
d) «Medidas»: conjunto de ações que se relacionam com a mesma iniciativa alinhadas com o objetivo preconizado;
e) «Atividade não económica»: entende-se a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
f) «Fileira»: conjunto de atividades extenso e multifacetado, com exigências e de conhecimento científico e técnico aos mais variados níveis, desenvolve e fabrica produtos para aplicações diferenciadas; existência clara de relações de transação diretas entre as empresas da mesma Classificação Atividade Económica (CAE) das fileiras abrangidas pelo presente convite e das empresas que funcionam como fornecedores de matérias-primas ou semielaboradas, para segunda e terceira transformação dentro da Fileira, com vista à obtenção de produtos de alto valor acrescentado; inclui entidades que, pelo tipo de CAE e competências internas, se antevejam parceiros na partilha dessas competências através da prestação de serviços e as outras entidades que contribuam de forma ativa e direta para o desenvolvimento da componente tecnológica afeta à fileira em causa. Implica que exista uma boa definição do produto, do mercado alvo, dos processos e das necessidades de competências;
g) «Cluster de competitividade de âmbito nacional», reconhecido nos termos do Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade, aprovado por Despacho n.º 2909/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015: «plataformas agregadoras de conhecimento e competências, constituídas por parcerias e redes que integram empresas, associações empresariais, entidades públicas e instituições de suporte relevantes, [...] para, através da cooperação e da obtenção de economias de aglomeração, atingir níveis superiores de capacidade competitiva»;
h) «Laboratório colaborativo (CoLAB)», reconhecido nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2017: os CoLAB têm como objetivo principal criar, direta e indiretamente, emprego qualificado e emprego científico em Portugal através da implementação de agendas de investigação e de inovação orientadas para a criação de valor económico e social. Os laboratórios colaborativos deverão constituir-se como associações privadas sem fins lucrativos ou empresas;
i) «Centro de interface (CIT)», reconhecido nos termos do Despacho n.º 8563/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019: os centros de interface (CIT) são entidades de ligação entre as instituições de ensino superior e as empresas, que se dedicam à valorização de produtos e serviços e à transferência de tecnologia;
j) «Investigação fundamental»: o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde ao nível de maturidade tecnológica 1 ou TRL 1;
k) "Investigação industrial": a investigação planeada ou a investigação crítica, destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 2 a 4 ou TRL 2 a 4;
l) "Desenvolvimento experimental": a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 5 a 8 ou TRL 5 a 8;
m) «Estudos de viabilidade»: a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisão, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;
n) «Infraestruturas de investigação»: as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação nos domínios respetivos, abrangendo equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como coleções, arquivos ou informação científica estruturada, as infraestruturas capacitantes baseadas nas tecnologias da informação e comunicação, como GRID, a computação, o software e as comunicações, ou qualquer outra entidade de natureza única, essencial para realizar a investigação. Essas infraestruturas podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos), em conformidade com o artigo 2.º alínea a), do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação (ERIC);
o) "Polos de inovação": as estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento;
p) "Inovação organizacional": a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE) em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;
q) "Inovação a nível de processos": a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;
r) "Reciclagem", a reciclagem na aceção do artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;
s) "Reutilização", a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
t) "Preparação para a reutilização", a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;
u) «Estado da técnica»: um processo em que a reutilização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for o caso, cabe interpretar o conceito de «estado da arte» numa perspetiva tecnológica e de mercado interno à escala da União Europeia;
v) «Trabalhador desfavorecido»: qualquer pessoa que: a) não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma atividade profissional remunerada; ou b) tenha entre 15 e 24 anos de idade; ou c) não tenha atingido um nível de ensino ou de formação profissional correspondente ao ensino secundário (classificação internacional tipo da educação 3) ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; ou d) tenha mais de 50 anos de idade; ou e) seja um adulto que vive só e com uma ou mais pessoas a cargo; ou f) trabalhe num setor ou profissão num Estado-Membro caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros que é superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio entre os géneros em todos os setores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse grupo sub-representado, ou g) faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspetivas de aceder a um emprego estável;
w) «Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
x) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:
i) TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
y) «PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
z) «Não PME» ou «grande empresa»: a empresa não abrangida pela definição de PME;
aa) «Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0 - cf. artigo 2.º, alínea 18), do RGIC;
bb) «Colaboração efetiva»: a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais do projeto e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são considerados formas de colaboração.
cc) "Eficiência dos recursos": a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;
dd) "Data de concessão do auxílio": a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.