Diploma
EM VIGORPortaria n.º 200/2012
de 2 de julho
A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interruptibilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação, com o objetivo de incentivar os consumidores a deslocar os seus consumos dos períodos de ponta e cheia para os períodos de vazio, contribuindo, assim, para a melhoria da eficiência do sistema elétrico e para uma maior segurança do abastecimento. Na Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, foi também fixado um limite máximo para a remuneração da parcela de disponibilidade.
Decorrido mais de um ano de aplicação da nova fórmula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interruptibilidade, confirma-se o interesse da valorização da modelação, mostrando-se, contudo, necessário efetuar ajustamentos aos parâmetros que definem os seus diferentes níveis, de modo a adequá-los aos atuais diagramas de carga dos consumidores que prestam o serviço de interruptibilidade.
Adicionalmente, considerando que a remuneração do serviço de interruptibilidade deve estar associada aos custos do fornecimento de energia elétrica, designadamente da componente de acesso às redes em MAT, AT e MT, afigura-se necessário rever o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.
Por outro lado, considerando a importância de ser assegurada a eficácia do regime de interruptibilidade instituído, dado o impacto direto que tem na segurança do abastecimento de energia elétrica, importa garantir que as instalações consumidoras contratadas se encontram efetivamente disponíveis para a prestação do serviço de interruptibilidade. Neste sentido, são introduzidos mecanismos de verificação dessa disponibilidade e de confirmação da correta instalação e operacionalidade dos equipamentos obrigatórios de controlo instalados pelos clientes prestadores do serviço de interruptibilidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: