Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A
Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores
O incremento da atividade turística na Região Autónoma dos Açores associada ao turismo da natureza obriga a um olhar permanente e atento em torno da legislação existente e à sua contínua atualização.
As atividades lúdicas associadas ao segmento turístico de natureza, nomeadamente aquelas que são desenvolvidas e potenciadas pela qualidade ambiental, a beleza das paisagens e a diversidade da flora, da fauna e do património construído, constituem, atualmente, nos Açores, um importante recurso na oferta e na complementaridade das atividades turísticas.
Considerando que o pedestrianismo é um produto turístico qualitativo e qualificante, torna-se imperiosa a monitorização e a fiscalização permanente dos percursos pedestres recomendados na Região Autónoma dos Açores.
Com o presente diploma fixam-se regras para uma eficaz manutenção, sinalização e fiscalização dos percursos pedestres recomendados, configurando-se uma articulação entre diversas entidades governamentais, nomeadamente nas áreas do turismo, ambiente e florestas, em regime de colaboração atuante, de forma a alcançar uma melhor racionalização dos meios ao dispor e a permitir uma resposta mais célere em situações de incumprimento.
De igual modo, redefiniu-se a composição e a operacionalidade da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, tornando-a mais eficiente, através da agilização entre as entidades governamentais com competência nesta matéria e da participação de outras entidades, a título consultivo, sobre a qualificação dos trilhos turísticos como percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores.
A extensão da rede de percursos pedestres existentes na Região Autónoma dos Açores aconselha um sistema de sinalização uniforme, que cumpra os princípios enunciados na Declaração de Bachyne, aprovados na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (ERA - European Ramblers Association), quer quanto à orientação e informação dos visitantes e utentes, identificando aspetos ambientais, paisagísticos, sociais e culturais, quer quanto à segurança e à manutenção do equilíbrio ecológico, num apelo à sustentabilidade por via de uma utilização equilibrada e da minimização do impacte negativo sobre o território.
Este diploma estabelece as condições essenciais para um esforço coordenado e mais eficiente das entidades e dos meios disponíveis, que potencie o pedestrianismo enquanto promotor de atividades económicas e de lazer e instrumento pedagógico para a valorização e conservação da natureza.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 55.º, n.os 1 e 2, alínea d), e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte: