Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 22/06/2012

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira. O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional. O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua atividade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco. Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, de 19 de abril. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 6 de junho de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.) CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições 1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio. 2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno. 3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições. 4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco. CAPÍTULO II Órgãos, património e competências SECÇÃO I Estrutura e património

Artigo 3.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços. 2 - São órgãos do CEPAM: a) A direção; b) O conselho consultivo; c) O conselho pedagógico; d) O conselho administrativo. 3 - São serviços do CEPAM: a) O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE); b) O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado; c) O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica; d) O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Património O CEPAM compreende o seguinte património: a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo; b) Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões. SECÇÃO II Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º

EM VIGOR
Direção 1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais. 2 - A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam: a) Área pedagógica; b) Área financeira e de património; c) Área dos recursos humanos, espaços e administração. 3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela. 4 - O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Competências do presidente da direção 1 - Ao presidente da direção compete: a) Representar o CEPAM; b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM; c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados; d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação; e) Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico; f) Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento; g) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo; h) Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM; i) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente; j) Superintender na seleção de pessoal docente e não docente; k) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM; l) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas; m) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; n) Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos; o) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores; p) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas; q) Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM; r) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções. 2 - O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências do diretor sectorial da área pedagógica 1 - São competências do diretor da área pedagógica: a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM sob a coordenação do presidente da direção; b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança; c) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades; d) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente; e) Designar os tutores; f) Avaliar o pessoal docente. 2 - Do diretor da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares: a) Cursos profissionais; b) Ensino artístico especializado. 3 - Os cursos profissionais são supervisionados por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competências do diretor sectorial da área financeira e de património São competências do diretor da área financeira e de património: a) Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM; b) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração 1 - São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração: a) Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM; b) Orientar o serviço de produção, comunicação e relações externas; c) Avaliar o desempenho do pessoal não docente; d) Distribuir o serviço do pessoal não docente; e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos bem como outros recursos educativos. 2 - Na dependência do diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas, o qual é dirigido por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competências do coordenador dos cursos profissionais Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete: a) Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais; b) Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação; c) Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos; d) Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais; e) Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação; f) Gerir os espaços afetos à formação; g) Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras; h) Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais; i) Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção; j) Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização; k) Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção; l) Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais. SECÇÃO III Conselho consultivo

Artigo 11.º

EM VIGOR
Composição e competências 1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição: a) O presidente da direção, que preside; b) Os diretores sectoriais do CEPAM; c) O diretor regional do Trabalho; d) O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM; e) O diretor regional de Educação; f) O diretor regional de Qualificação Profissional; g) Um representante da Associação das Artes e Espetáculos; h) Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM. 2 - Ao CC compete: a) Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução; b) Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação; c) Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter; d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos. SECÇÃO IV Conselho pedagógico

Artigo 12.º

EM VIGOR
Composição e competências 1 - O conselho pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição: a) O presidente da direção, que preside; b) O diretor da área pedagógica; c) O coordenador dos cursos profissionais; d) O coordenador das extensões; e) Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais; f) Os delegados dos grupos disciplinares; g) Um representante dos alunos. 2 - Ao CP compete: a) Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM; b) Elaborar e submeter à aprovação da direção o projeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades; c) Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação de conhecimentos no CEPAM; d) Analisar e emitir parecer sobre as condições de admissão de alunos em função dos respetivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento; e) Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares para os cursos de formação e aperfeiçoamento; f) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos. SECÇÃO V Conselho administrativo

Artigo 13.º

EM VIGOR
Composição e competências 1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição: a) O presidente da direção, que preside; b) O diretor da área financeira e de património; c) O chefe do Departamento Financeiro e de Património. 2 - Ao CA compete: a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação; b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes; c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas; d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais; f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela; g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM; h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM; i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas. 3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. 4 - O CA é secretariado pelo chefe do Departamento Financeiro e de Património. SECÇÃO VI Serviços

Artigo 14.º

EM VIGOR
Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica 1 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é o serviço de apoio à direção, a quem compete, nomeadamente: a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM; b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; c) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM. 2 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é dirigido por um coordenador contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado 1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado. 2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS).

Artigo 16.º

EM VIGOR
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS) compete: a) Assegurar o tratamento de toda a documentação; b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral; c) Executar os atos respeitantes à administração do pessoal; d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal; e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos docentes, formadores e alunos; f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato 1 - O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato. 2 - O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).

Artigo 18.º

EM VIGOR
Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE) compete: a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos; b) Elaborar os processos de requisições de fundos; c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas; d) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais; e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental; f) Elaborar a conta anual de gerência; g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços; h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Serviço de produção, comunicação e relações externas 1 - O serviço de produção, comunicação e relações externas é composto por um coordenador de produção e por um assistente de comunicação e relações externas. 2 - Ao coordenador de produção compete: a) Coordenar a parte técnica de todos os eventos do CEPAM; b) Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer seja nas instalações do CEPAM quer seja no exterior; c) Supervisionar as salas em todos os eventos. 3 - Ao assistente de comunicação e relações externas compete: a) Promover o CEPAM; b) Garantir a receção e acompanhamento de convidados; c) Gerir a comunicação institucional; d) Assegurar o contacto com os meios de comunicação social; e) Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação social; f) Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais. CAPÍTULO III Do pessoal SECÇÃO I Pessoal não docente

Artigo 20.º

EM VIGOR
Regime do pessoal não docente O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de março. SECÇÃO II Pessoal docente

Artigo 21.º

EM VIGOR
Pessoal docente 1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação emanada através de portaria do secretário regional que exerce a tutela. 3 - Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Formadores 1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços. 2 - Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site. 3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem. 4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços. 5 - Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo secretário regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação. 6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Requisitos habilitacionais 1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas. 2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva. 3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário. 4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva. CAPÍTULO IV Regime disciplinar

Artigo 24.º

EM VIGOR
Regime 1 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ou a Convenção Coletiva. 2 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

EM VIGOR
Atos notariais 1 - A celebração de escrituras ou outros atos notariais em que intervenha o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira. 2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional da Madeira constituirão receitas do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Regulamento interno O CEPAM tem um regulamento interno, que será apresentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal docente e não docente, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços e o regime dos alunos, designadamente em matéria de assiduidade e disciplinar.