Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M

Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho

Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M

Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 22/06/2012

Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho À Inspeção Regional do Trabalho compete a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas laborais e da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho. Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que consagra a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos que integra na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º a Inspeção Regional do Trabalho, e com o objetivo de permitir novas formas de racionalização de recursos, visando a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, há que rever a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro. O presente diploma rege-se pelas normas relativas à organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, razão pela qual se mantêm em vigor as normas relativas à organização interna da Inspeção Regional do Trabalho até à entrada em vigor dos diplomas subsequentes a aprovar em harmonia com aquele regime, bem como o normativo com sede própria, relacionado com as carreiras de inspeção. Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aprovada a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho, adiante abreviadamente designada por IRT, publicada em anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 8 de junho de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho)

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - A Inspeção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, qualificada como serviço de fiscalização, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública e depende diretamente do membro do Governo Regional que tutela a área laboral. 2 - A IRT desenvolve a sua ação de acordo com os princípios definidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão 1 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. 2 - A IRT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições da IRT: a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho e à proteção no desemprego; b) Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contraordenação laboral; d) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; e) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Inspetor regional do trabalho 1 - Compete ao inspetor regional do trabalho: a) Superintender todos os serviços da IRT; b) Planear e determinar ações de inspeção; c) Exercer competências inspetivas; d) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral; e) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração do relatório anual; f) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção; g) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da IRT; h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. 2 - O inspetor regional do trabalho pode delegar ou subdelegar nos dirigentes com competência inspetiva os poderes que integram as suas competências próprias, salvo no que respeita à alínea a) do n.º 1. 3 - O inspetor regional do trabalho designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 4 - O cargo de inspetor regional do trabalho é, para todos os efeitos legais, equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da IRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente diploma.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Transferência de competências, direitos e obrigações 1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da IRT são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva área de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor dos demais diplomas que vierem a aprovar a respetiva orgânica. 2 - Até à aprovação dos diplomas que criam a estrutura nuclear e a estrutura flexível previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços deste departamento rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Transição de pessoal O pessoal da IRT constante dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 4.º, 6.º e anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro. ANEXO II Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º (ver documento original) ANEXO III Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 6.º (ver documento original)