Decreto Legislativo Regional 11/2012/M

Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

Decreto Legislativo Regional 11/2012/M

Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 26/06/2012

Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/M Extinção do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM A reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de Dezembro. No novo quadro de políticas a adotar em matéria desportiva, importa proceder à extinção desse Instituto, mediante diploma que reveste a mesma natureza ou que procede à sua reestruturação, transitando as respetivas atribuições e competências para os correspondentes organismos competentes. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 58/2008, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Extinção É extinto o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, reestruturado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transferência de responsabilidades As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pelos correspondentes organismos competentes para os quais se transmitem as atribuições e competências.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transferência de património O património do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira é transferido para os correspondentes organismos competentes para os quais se transmitem as atribuições e competências, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A extinção referida no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas que aprovarem os organismos para os quais se transmitem as atribuições e competências do atual Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 8 de junho de 2012. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.