Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A
Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados
A geomorfologia, fauna e flora dos Açores conferem ao arquipélago uma elevada geodiversidade e biodiversidade, às quais se alia uma riqueza genética considerável e uma elevada qualidade ambiental. Estas características são responsáveis pela tipicidade do meio rural e do equilíbrio socioeconómico que determinam, de forma única, as características agronómicas e ambientais do território açoriano. Essas características podem ser potenciadas pela produção de produtos agroalimentares de elevada qualidade, aliada a uma elevada proteção do ambiente, aos quais pode ser associada uma imagem de respeito pela natureza que aumenta o seu valor e procura. Essa imagem é dificilmente compatível com a coexistência, no mesmo território e nos mesmos processos produtivos, da utilização agronómica de organismos geneticamente modificados (OGM).
Por outro lado, a forma sui generis da exploração da terra, a fragmentação das explorações agrícolas, com relevo para a predominância de parcelas de pequenas dimensões e geograficamente pouco distantes, aliada à topografia insular e a condições climáticas caracterizadas por elevada precipitação e humidade atmosférica, temperaturas do ar e do solo moderadas durante todo o ano e ventos inconstantes em intensidade e direção, favorecem a atividade dos agentes polinizadores. Nessas condições é impossível o controlo da disseminação dos OGM através da polinização cruzada e, consequentemente, o respeito pelas normas técnicas de coexistência de culturas geneticamente modificadas com as culturas tradicionais. Assim, a introdução de culturas de OGM coloca em causa o direito dos agricultores praticarem modalidades de agricultura tradicional ou agricultura biológica, esta cada vez com maior expressão, resultando na perda da diversidade de variedades agrícolas, ornamentais e florestais que caracterizam os Açores.
Atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a interferência dos OGM no equilíbrio dos ecossistemas e na contaminação da cadeia alimentar, comprometendo a imagem e os certificados de qualidade dos produtos emblemáticos dos Açores, em particular da carne de bovino e dos laticínios, a aplicação do «princípio da precaução» aconselha a criação nos Açores de uma «zona livre» do cultivo de OGM. Com esse objetivo, após análise das conclusões da Comissão Interdisciplinar sobre OGM, criada pela Resolução n.º 51/2004, de 13 de maio, a Região Autónoma dos Açores subscreveu, em abril de 2005, a «Petição da Assembleia das Regiões da Europa sobre Regiões e Áreas Livres de OGM's» e disso foi dado conhecimento público. A petição inseriu-se no esforço político, então em curso na Assembleia das Regiões da Europa, cujo resultado está refletido na organização inter-regional GMO-free Europe, e os Açores manifestaram a sua intenção de aderir à Rede Europeia das Regiões Livres de Transgénicos, criada em Florença em 4 de fevereiro de 2005, e «declarar todo o seu território como Zona Livre de cultivo de variedades geneticamente modificadas enquanto não for possível garantir a não contaminação das culturas convencionais, tradicionais e biológicas».
Pelo presente diploma procede-se à aplicação ao território dos Açores dos normativos comunitários relevantes para a regulação da utilização agronómica e na indústria agroalimentar dos OGM e dos produtos deles derivados, tendo em conta que a utilização desses organismos na União Europeia está sujeita ao disposto na Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. Aquele diploma adota uma posição claramente precaucionária, particularmente quando comparada com a posição norte-americana, e visa garantir a unidade e transparência do mercado interno e a segurança alimentar e minimizar os riscos ambientais e económicos da utilização de OGM e de produtos deles derivados.
A diretiva atrás referida foi complementada por diversos regulamentos comunitários que visam essencialmente garantir a abertura do mercado interno e, por serem de aplicação direta, impedir medidas unilaterais que dificultem a introdução desses produtos nos mercados dos Estados membros e dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu.
Nesse contexto, as regras aplicáveis à introdução no mercado e circulação comunitária de alimentos derivados de OGM para humanos e animais foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, enquanto as regras de rastreabilidade e rotulagem para aqueles alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Para assegurar a compatibilidade do regime europeu de controlo dos OGM com as obrigações de segurança biológica contidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º 2002/768/CE, do Conselho, de 25 de junho, e por Portugal pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais