Diploma
EM VIGORPortaria n.º 60/2022
de 31 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.
O Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, consagra um tipo único de empresa de investimento, extinguindo os anteriores tipos legais.
Em consequência, mostra-se necessário ajustar o regime das taxas de supervisão contínua devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), eliminando-se as referências feitas, nas respetivas normas de incidência, às diversas espécies de intermediários financeiros, e substituindo-as pelas correspondentes combinações de serviços principais e auxiliares de investimento que podem ser prestados por empresas de investimento, assegurando que desse ajustamento formal não resulta qualquer alteração nos quantitativos das taxas devidas.
Esta neutralidade das alterações introduzidas assegura também que as empresas de investimento que correspondem a um dos tipos até agora legalmente previstos continuam sujeitas, nos mesmos exatos termos, às taxas de supervisão contínua da CMVM, enquanto não se adaptarem ao Regime das Empresas de Investimento e durante o período transitório que lhes é concedido para o efeito.
Em acréscimo, tendo presente que as entidades que obtêm a autorização para o exercício da atividade não iniciam imediatamente a operação na sua plenitude, e para assegurar que as novas entidades não são oneradas com taxas de supervisão contínua imediatamente após o momento em que ficam habilitadas a exercer a atividade, consagra-se um diferimento da aplicação destas taxas para o final do primeiro trimestre subsequente ao da data da respetiva autorização ou registo.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 1459/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, o seguinte: