Portaria 768/85

Fixa o quadro do pessoal da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias

Portaria 768/85

Fixa o quadro do pessoal da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 12/10/1985

Fixa o quadro do pessoal da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 768/85 de 12 de Outubro Convindo dotar a Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias dos meios humanos que permitam fazer face ao acréscimo de trabalho e responsabilidade decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE): Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/82, de 8 de Fevereiro, o seguinte: 1.º O quadro do pessoal da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, aprovado pela Portaria n.º 917/83, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte composição: 1) Chefe da Missão, 1 funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador; 2) Chefe adjunto da Missão, 1 funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe; 3) Pessoal diplomático: 15 funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de qualquer categoria; 4) Pessoal especializado: 25 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro ou adido técnico; 5) Pessoal administrativo: 2 funcionários do quadro do pessoal administrativo; 6) Pessoal assalariado: 3 chanceleres; 3 arquivistas; 11 assistentes tradutores; 3 secretários de 1.ª classe; 2 secretários de 2.ª classe; 2 escriturários-dactilógrafos; 3 telefonistas; 3 motoristas; 1 porteiro; 3 contínuos; 3 guardas; 3 auxiliares de serviço. 2.º O mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, considera-se substituído, por força do que se estabelece no n.º 1 do presente diploma, quanto às categorias do pessoal especializado no Ministério dos Negócios Estrangeiros atribuídas à Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias de acordo com as novas dotações constantes das alterações seguintes: (ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano. Assinada em 3 de Outubro de 1985. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.