Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 64/85
de 10 de Outubro
A Câmara Municipal de Almada pretende evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam inviabilizar a concretização do plano e estudos em curso, visando o adequado ordenamento físico da área delimitada na planta anexa a este diploma.
Os objectivos prosseguidos pelo Município ganham maior acuidade pelo facto de se verificar que a área objecto das medidas a implementar coincide, na sua quase totalidade, com a anteriormente definida pela Reserva Paisagística de Almada, criada pelo Decreto n.º 388/76, de 24 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, posteriormente revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
A situação actual dessa área caracteriza-se por acentuadas disfunções ambientais causadas pelo considerável volume de edificações construídas sem licença, com obstrução de linhas de água, derrube de árvores e ocupação de solos dotados de elevada capacidade agrícola e, correlativamente, ausência de infra-estruturas urbanas e consequentes inquinações dos solos e do aquífero, carência ou mesmo inexistência de equipamentos sociais indispensáveis à sua concentração humana e das correspondentes zonas verdes.
Atendendo à importância, nessa área, dos seus vales na drenagem atmosférica da zona e na infiltração e drenagem das águas pluviais, à potencialidade dos aluviões desses vales para a agricultura intensiva, à compartimentação das explorações e à localização e arquitectura de vários agregados rurais de muito interesse, urge submeter a área objecto do aludido plano e estudos em curso a medidas preventivas e, bem assim, conceder ao Município de Almada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: