Portaria 765/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Portaria 765/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 10/10/1985

Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 765/85 de 10 de Outubro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 29 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime. 2.º As percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial, mediante indicação prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 16 de Setembro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.