Decreto-Lei 411/85

Adita os n.os 6 e 7 ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro (equiparação a bacharel em Educação Física)

Decreto-Lei 411/85

Adita os n.os 6 e 7 ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro (equiparação a bacharel em Educação Física)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/10/1985

Adita os n.os 6 e 7 ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro (equiparação a bacharel em Educação Física)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 411/85 de 18 de Outubro O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, dispõe que a equiparação a bacharel em Educação Física que, em determinadas condições, é concedida aos titulares do extinto curso de instrutores de Educação Física tem efeitos para provimento em lugares da carreira docente dos ensinos básico, secundário e médio e para efeitos de prosseguimento de estudos. A interpretação a dar à expressão «para efeitos de prosseguimento de estudos» suscitou algumas dúvidas, que, porém, foram prontamente esclarecidas, no sentido de que aos equiparados a bacharéis em Educação Física nos termos do referido artigo era facultado o acesso à obtenção da licenciatura através da frequência e aprovação num plano de estudos a fixar pelo conselho científico que, tendo em conta a formação obtida no curso de instrutores, garantisse que os mesmos alcançassem uma formação idêntica à dos licenciados em Educação Física. Periodicamente, porém, são levantadas dúvidas acerca desta questão, já longamente esclarecida. Assim, e para que seja definitivamente encerrada esta questão, ouvidas previamente as Universidades Técnica de Lisboa e do Porto, que manifestaram a sua concordância: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção: 6 - Os equiparados a bacharéis em Educação Física que pretendam obter o grau de licenciado em Educação Física ficarão sujeitos à frequência e aprovação num plano e regime de estudos a fixar para cada instituto pelo respectivo conselho científico. 7 - Na fixação do plano de estudos previsto no número anterior, que terá em vista assegurar uma formação idêntica à que, em cada momento, corresponda à do plano de estudos de 5 anos para obtenção do grau de licenciado em Educação Física, serão tidos em conta o plano de estudos do curso de instrutores que haja sido efectivamente cursado pelo interessado e, sempre que relevante e documentalmente demonstrável de forma inequívoca, a sua experiência profissional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 8 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 10 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.