Decreto-Lei 407/85

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Decreto-Lei 407/85

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 16/10/1985

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 407/85 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, estabeleceu a assunção pelo Estado do encargo com as bonificações complementares destinadas a garantir aos mutuários dos empréstimos refinanciados ao abrigo do empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) uma taxa de juro anual constante de 16% e estipulou que o correspondente pagamento seria feito ao IFADAP. Razões que se prendem com a operacional idade do processo de pagamento dessas bonificações aconselham, porém, a modificar esse processo de pagamento. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, assume a obrigação de pagamento das bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano, constante ao longo da vida dos créditos refinanciados. 2 - Para efeitos do número anterior, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação de todas as operações integradas na presente linha de crédito, com base na qual a Direcção-Geral do Tesouro entregará às instituições de crédito mutuantes as bonificações que são devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma. Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 1 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 3 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.