Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20/2022
de 28 de janeiro
Sumário: Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias.
O enquadramento legal relativo à identificação e proteção de infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos setores da energia e transportes encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção.
Decorrida mais de uma década sobre a entrada em vigor daquele ato legislativo afigura-se necessária a sua revisão, tendo por base a experiência adquirida na sua aplicação. Procura-se, por esta via, retificar lapsos entretanto detetados, mas sobretudo agilizar a aplicação do regime jurídico, alinhando o seu conteúdo com as práticas que vêm sendo adotadas por outros Estados-Membros da União Europeia.
Deste modo, procura-se clarificar o âmbito de aplicação do referido enquadramento legal, enfatizando a sua natureza transetorial e conferindo às entidades representativas de cada setor um papel mais ativo no processo de identificação das respetivas infraestruturas críticas nacionais. Por outro lado, ajustam-se os prazos previstos para assegurar a adoção das medidas e ações de proteção e aumento da resiliência a aplicar às infraestruturas identificadas.
A revisão ora operada constitui, igualmente, uma oportunidade para reforçar o caráter holístico da proteção de infraestruturas críticas, alinhando o teor do presente decreto-lei com o disposto noutros normativos de caráter transversal, como a Lei de Segurança Interna, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço, o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assim como em diversa legislação setorial específica.
Por outro lado, procede-se à alteração da orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) com vista a adequá-lo para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supra identificada e naquele Plano de Ação.
Deste modo, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis.
Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral