Diploma
EM VIGORPortaria n.º 56/2022
de 27 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.
A Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
A Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro, que alterou a Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, foi adotada num contexto em que, em resultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, se procurou reforçar a medida de política pública MAVI. No atual contexto, atendendo a que os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu, e que se aproxima o termo do atual período de programação 2014-2020 e o lançamento do próximo período de programação, Portugal 2030, pretende-se proceder a um ajuste do horizonte temporal de duração dos projetos-piloto do MAVI, de forma a acautelar a transição entre períodos de programação.
Assim, de forma a assegurar a continuidade dos referidos projetos-piloto, prevê-se que o seu prazo de duração passe de 42 meses para 55 meses.
Por via do aumento do período de duração dos projetos-piloto do MAVI, tornou-se necessário ajustar, aumentando, os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar e, consequentemente, aos limites máximos do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: