Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 187/2014
de 29 de dezembro
O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.
Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.
O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.
É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora alterações como a extinção do Comando de Instrução e Formação da Força Aérea, passando a Academia da Força Aérea para a dependência direta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA). A Direção de Instrução, o Centro de Recrutamento da Força Aérea e o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, com a referida extinção, ficam na dependência direta do Comando de Pessoal da Força Aérea.
Igualmente, resultante da reforma do sistema de saúde das Forças Armadas, por força da criação do Hospital das Forças Armadas, deixaram de fazer parte da estrutura da Força Aérea o Hospital da Força Aérea e a Base do Lumiar.
O presente decreto-lei prevê, ainda, a referência à Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), designadamente no sentido de que o CEMFA é, por inerência, a AAN, conforme previsto na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, que criou aquela entidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: