Decreto-Lei 185/2014

Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Decreto-Lei 185/2014

Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 29/12/2014 · consolidado 24/01/2022

Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 185/2014 de 29 de dezembro O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização. Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta. O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas. É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria, clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências daqueles órgãos. No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

EM VIGOR
A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º Missão

EM VIGOR
1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 2 - Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei: a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA; f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN). 3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, a Marinha exerce a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar e realiza atividades no domínio das ciências e técnicas do mar, nos termos da lei e do direito internacional. 4 - Compete ainda à Marinha assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM). 5 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património e do passado marítimo dos Portugueses, bem como de promoção do desenvolvimento económico e científico relativo ao mar.

Artigo 3.º Integração no sistema de forças

EM VIGOR
1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças. 2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se: a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais; b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

Artigo 4.º Princípios gerais da organização

EM VIGOR
1 - A organização da Marinha rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo: a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças; b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA; c) A correta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo. 2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. 3 - A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Marinha em relação aos órgãos militares de comando; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º Administração financeira

EM VIGOR
1 - A administração financeira da Marinha rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa. 2 - A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. 3 - Constituem ainda receitas próprias da Marinha: a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos; b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; c) As indemnizações devidas, nos termos da lei; d) As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais; e) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título. 4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha. 6 - Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

Capítulo II Organização geral da Marinha

EM VIGOR
Artigo 6.º Estrutura orgânica A Marinha é comandada pelo CEMA e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende: a) O Estado-Maior da Armada (EMA); b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente naval, designado por Comando Naval (CN); d) Os órgãos de conselho; e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral da Marinha (IGM); f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças; h) Os órgãos e serviços regulados por legislação própria. Artigo 7.º Cargos de comando, direção ou chefia O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura da Marinha, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Secção I
Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada

EM VIGOR
1 - O CEMA é o comandante da Marinha. 2 - O CEMA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos. 3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional. 4 - O CEMA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA. 5 - O CEMA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares. 6 - O CEMA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSM, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito. 7 - O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria, bem como para a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei. 8 - O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma. 9 - Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico. 10 - Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha. 11 - O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN. 12 - O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional. 13 - O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de comandante de zona marítima com chefe de departamento marítimo, no âmbito da AMN.

Artigo 9.º Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

EM VIGOR
1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN. 2 - O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na dependência direta do CEMA.

Artigo 10.º Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

EM VIGOR
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha. 2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. 3 - Compete ao VCEMA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.
Secção II
Estado-Maior da Armada

Artigo 11.º Caraterização e composição

EM VIGOR
1 - O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA. 2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante. 3 - O EMA compreende: a) O SCEMA; b) As divisões; c) O Gabinete de Coordenação Interna; d) A estrutura de apoio. 4 - As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA.
Secção III
Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 12.º Caraterização e composição

EM VIGOR
1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e de informação. 2 - São órgãos centrais de administração e direção da Marinha: a) A Superintendência do Pessoal (SP); b) A Superintendência do Material (SM); c) A Superintendência das Finanças (SF); d) A Superintendência da Informação (SI).

Artigo 13.º Superintendência do Pessoal

EM VIGOR
1 - A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades. 2 - O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA. 3 - O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos. 4 - A SP compreende: a) O Superintendente; b) A Direção de Formação; c) A Direção de Pessoal; d) A Direção de Saúde; e) A Chefia de Assistência Religiosa; f) A Direção de Apoio Social; g) A Direção Jurídica. 5 - Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria. 6 - O Centro de Medicina Naval funciona na direta dependência do diretor de Saúde. 7 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 14.º Superintendência do Material

EM VIGOR
1 - A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo da competência específica de outras entidades. 2 - O Superintendente do Material é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA. 3 - O Superintendente do Material dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material. 4 - A SM compreende: a) O Superintendente; b) A Direção de Abastecimento; c) A Direção de Infraestruturas; d) A Direção de Navios; e) A Direção de Transportes. 5 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 15.º Superintendência das Finanças

EM VIGOR
1 - A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo da competência específica de outras entidades. 2 - O Superintendente das Finanças é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA. 3 - O Superintendente das Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros. 4 - A SF compreende: a) O Superintendente; b) A Direção de Administração Financeira; c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras; d) A Direção de Controlo Financeiro.

Artigo 16.º Superintendência da Informação

EM VIGOR
1 - A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades. 2 - O superintendente da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA. 3 - O superintendente da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da autoridade funcional e técnica do superintendente do Material no âmbito das unidades navais. 4 - A SI compreende: a) O Superintendente; b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha; c) A Direção de Análise e Gestão da Informação; d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).
Secção IV
Comando de componente naval

Artigo 17.º Comando Naval

EM VIGOR
1 - O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista: a) Assegurar a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças; b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha; c) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável; d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio; e) Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos. 2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional: a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar; b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar. 3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha. 4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA. 5 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA. 6 - O CN compreende: a) O Comandante Naval; b) O 2.º Comandante Naval; c) O Estado-Maior; d) Os órgãos de apoio. 7 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 18.º Comandos de zona marítima

EM VIGOR
1 - Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval. 2 - Compete aos comandos de zona marítima, designadamente: a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável; c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas, sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM). 3 - São comandos de zona marítima: a) O Comando da Zona Marítima dos Açores; b) O Comando da Zona Marítima da Madeira; c) O Comando da Zona Marítima do Norte; d) O Comando da Zona Marítima do Centro; e) O Comando da Zona Marítima do Sul. 4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefes de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º 5 - Os comandantes de zona marítima asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem. 6 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval. 7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma. 8 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Secção V
Órgãos de conselho

Artigo 19.º Disposições genéricas

EM VIGOR
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha. 2 - São órgãos de conselho do CEMA: a) O Conselho do Almirantado (CA); b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA); c) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

Artigo 20.º Conselho do Almirantado

EM VIGOR
1 - O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA. 2 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo. 3 - O funcionamento do CA é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 21.º Conselho Superior de Disciplina da Armada

EM VIGOR
1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar. 2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 22.º Junta Médica de Revisão da Armada

EM VIGOR
1 - A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Marinha. 2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
Secção VI
Órgão de inspeção

Artigo 23.º Inspeção-Geral da Marinha

EM VIGOR
1 - A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias. 2 - O Inspetor-Geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA. 3 - (Revogado.) 4 - A IGM compreende: a) O Inspetor-Geral; b) Os departamentos de inspeção e de auditoria.
Secção VII
Órgãos de base

Artigo 24.º Disposições genéricas

EM VIGOR
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha. 2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem: a) As bases; b) A Escola Naval (EN); c) As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM); d) (Revogada.) e) A Flotilha; f) Os órgãos de execução de serviços; g) Os órgãos culturais.

Artigo 25.º Bases

EM VIGOR
1 - As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações. 2 - São bases da Marinha: a) A Base Naval de Lisboa (BNL); b) A Base de Fuzileiros (BF); c) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM). 3 - A BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval. 4 - A BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros. 5 - A UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

Artigo 26.º Escola Naval

EM VIGOR
1 - A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria. 2 - A EN tem por missão formar os oficiais da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia. 3 - O Centro de Investigação Naval funciona na direta dependência do Comandante da EN. 4 - O Comandante da EN é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 27.º Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

EM VIGOR
1 - As escolas e os centros de formação do SFPM têm por missão principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua. 2 - O SPFM compreende: a) A Escola de Fuzileiros (EF); b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia; c) A Escola de Mergulhadores; d) A Escola de Tecnologias Navais; e) (Revogada.) f) Os centros de formação. 3 - (Revogado.)

Artigo 28.º Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais

REVOGADO por Decreto-Lei 19/2022 · 24/01/2022
1 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais têm por missão: a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas; b) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas. 2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais dependem diretamente do 2.º Comandante Naval. 3 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 28.º-A Flotilha

EM VIGOR
a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos; b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças; c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos; d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas. 2 - A Flotilha compreende: a) O Comando da Flotilha; b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais; c) O Centro Integrado de Tática e Análise Naval; d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM); e) Os órgãos de apoio. 3 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval. 4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 29.º Órgãos de execução de serviços

EM VIGOR desde 23/07/2022
1 - Os órgãos de execução de serviços têm por missão executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha. 2 - São órgãos de execução de serviços: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Os laboratórios e depósitos; d) (Revogada.) e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval, os cais militares e as infraestruturas afins.

Artigo 30.º Órgãos culturais

EM VIGOR desde 23/07/2022
1 - Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico. 2 - São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM). 3 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas. 4 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar. 5 - A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural: a) O Aquário Vasco da Gama; b) A Banda da Armada; c) A Biblioteca Central de Marinha; d) A fragata D. Fernando II e Glória; e) O Museu de Marinha; f) O Planetário de Marinha; g) A Revista da Armada. 6 - O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.
Secção VIII
Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 31.º Disposições genéricas

EM VIGOR
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha: a) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF); b) As forças; c) As unidades e destacamentos operacionais; d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 32.º Comando do Corpo de Fuzileiros

EM VIGOR
1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas: a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente; b) Conduzir o treino e a avaliação; c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais. 2 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval. 3 - Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para: a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar; b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa. 4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades: a) A EF; b) A Base de Fuzileiros (BF); c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas. 5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 33.º Forças

EM VIGOR
1 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante. 2 - As forças são: a) As forças navais; b) As forças de fuzileiros. 3 - As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza. 4 - As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza. 5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

Artigo 34.º Unidades e destacamentos operacionais

EM VIGOR
1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e ações operacionais no quadro das missões das Forças Armadas. 2 - As unidades operacionais são, designadamente: a) As unidades navais; b) As unidades de fuzileiros; c) As unidades de mergulhadores. 3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efetivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas. 4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e ações que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações, designadamente as anfíbias. 5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e ações em imersão, em apoio de operações, bem como a inativação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de caráter humanitário. 6 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

Artigo 35.º Centros da componente operacional do sistema de forças

EM VIGOR
1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são: a) Os centros e postos de comando; b) Os centros de apoio às operações. 2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha. 3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projetáveis das forças e unidades operacionais. 4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão. 5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM), o Centro de Comunicações dos Açores, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais. 6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do superintendente da Informação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.
Secção IX
Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 36.º Disposições genéricas

EM VIGOR
A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria: a) O Instituto Hidrográfico (IH); b) O SBSM.

Artigo 37.º Instituto Hidrográfico

EM VIGOR
1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho. 2 - O Diretor-Geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA. 3 - O Diretor-Geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química. 4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 38.º Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

EM VIGOR
1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações. 2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria. 3 - O CEMA dirige o SBSM.
Secção X
Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 39.º Comissão de Direito Marítimo Internacional

EM VIGOR
1 - À Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo. 2 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por: a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito; b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha; c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no número anterior; d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito. 3 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer. 4 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.
Capítulo III
Disposições complementares e transitórias

Artigo 40.º Símbolos e datas festivas

EM VIGOR
1 - A Marinha tem brasão de armas, bandeiras heráldicas, divisa e hino. 2 - O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos é estabelecido através de regulamento. 3 - A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMA.

Artigo 40.º-A Delegação de assinatura

EM VIGOR
O CEMA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

Artigo 41.º Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

REVOGADO por Decreto-Lei 19/2022 · 24/01/2022
1 - É criado o Centro de Investigação Naval. 2 - São extintos: a) O Gabinete do VCEMA; b) O Centro Naval de Ensino à Distância. 3 - São extintos, sendo objeto de fusão: a) A Flotilha, sendo as suas atribuições integradas no CN; b) O Centro de Comunicações da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no CCDCM; c) Os órgãos e serviços da AMN, enquanto estrutura da Marinha, sendo as suas atribuições integradas na AMN. 4 - É objeto de reestruturação o CMN. 5 - Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 41.º-A Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

EM VIGOR
1 - São criados: a) A Flotilha; b) O CEOM. 2 - É extinto da orgânica da Marinha o Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas. 3 - São objeto de reestruturação: a) A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro, que passa a designar-se por Direção de Controlo Financeiro; b) A Superintendência das Tecnologias da Informação, que passa a designar-se por Superintendência da Informação; c) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval, que passa a designar-se por Centro Integrado de Tática e Análise Naval; d) A Comissão Cultural de Marinha, que passa a designar-se por Direção Cultural da Marinha; e) O Planetário Calouste Gulbenkian, que passa a designar-se por Planetário de Marinha. 4 - Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 42.º Referências legais

EM VIGOR
As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 43.º Regulamentação

REVOGADO por Decreto-Lei 19/2022 · 24/01/2022
As atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 44.º Normas transitórias

REVOGADO por Decreto-Lei 19/2022 · 24/01/2022
1 - Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias. 2 - Até à criação do posto de comodoro, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de contra-almirante. 3 - Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de comodoro, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 41.º 4 - Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à EN.

Artigo 45.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro; b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 19 de dezembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de dezembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo (a que se refere o artigo 7.º)

EM VIGOR
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general (ver documento original)