Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 419/85
de 22 de Outubro
Considerando que o Centro de Instrução de Polícia do Exército foi criado, a título provisório, pelo Decreto-Lei n.º 386/80, de 20 de Setembro, com a finalidade de formação das praças especialistas de Polícia do Exército;
Considerando estarem criadas no Regimento de Lanceiros de Lisboa as condições que lhe permitem assumir a missão de formação de praças até agora cometida ao Centro de Instrução de Polícia do Exército e tendo em vista as vantagens de economia, racionalização e rentabilização da instrução decorrentes da concentração dos meios humanos e materiais sob comando único:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: