Decreto-Lei 423/85

Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

Decreto-Lei 423/85

Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/10/1985

Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 423/85 de 22 de Outubro O Decreto-Lei n.º 55/84, de 16 de Fevereiro, fixou o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica do Instituto, elaborada com base na estrutura que vigora para as escolas análogas de ensino superior, com as adaptações resultantes dos condicionalismos próprios daquele Instituto e da região em que o mesmo se insere. Assim: Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho, ouvido o Governo Regional da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Regime geral) 1 - A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma. 2 - Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto. Órgãos e serviços

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Órgãos) 1 - São órgãos do Instituto: a) A assembleia de representantes; b) O conselho directivo; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho administrativo. 2 - A composição e o funcionamento da assembleia dos representantes e dos conselhos directivo, científico e pedagógico são os previstos no Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Assembleia de representantes) A assembleia de representantes é composta por 10 delegados dos docentes, 10 do discentes e 5 do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Conselho directivo) 1 - O conselho directivo é constituído por: a) Dois docentes, um dos quais será obrigatoriamente professor ou primeiro-assistente ou equiparado; b) Dois estudantes; c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar. 2 - Os membros do conselho são eleitos por escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Competência) Compete ao conselho directivo: a) Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento; b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do Instituto, no exercício da sua competência; c) Elaborar os planos de actividade do Instituto e os relatórios da sua execução, a apresentar às autoridades competentes no prazo estabelecido.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Presidente do conselho directivo) 1 - O conselho directivo será presidido pelo docente ou por um dos docentes do conselho com a categoria de professor ou primeiro-assistente ou equiparado, a eleger, neste caso, em escrutínio secreto pelos membros do próprio conselho. 2 - O presidente do conselho directivo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo outro docente do conselho. 3 - Compete ao presidente do conselho directivo: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis; b) Convocar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações; c) Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto; d) Representar o Instituto em juízo e fora dele; e) Orientar e coordenar a acção dos serviços; f)Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei; g) Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Conselho científico) 1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e primeiros-assistentes ou equiparados em exercício efectivo de funções no Instituto. 2 - Os membros do conselho elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Conselho pedagógico) O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, primeiros-assistentes, assistentes e estudantes, em número máximo de 12, a eleger em escrutínio secreto pelos membros de cada uma daquelas categorias.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Competência) As competências da assembleia de representantes e dos conselhos científico e pedagógico são as previstas nos artigos 8.º, 21.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Conselho administrativo) O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, pelo vogal docente do conselho, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário e pelo chefe de secção ou seus substitutos legais.

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Competência) 1 - Compete ao conselho administrativo superintender na administração financeira e patrimonial do Instituto, assegurando a cobrança de receitas e o pagamento das despesas indispensáveis ao seu funcionamento. 2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a decisão.

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Funcionamento) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 13.º
(Serviços) O Instituto compreende os seguintes serviços: a) A secretaria; b) A biblioteca.

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Secretaria) 1 - A secretaria é dirigida por um secretário e compreende a secção de pessoal e contabilidade e os serviços académicos. 2 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, e compete-lhe, nomeadamente: a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento; b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do Instituto; c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do Instituto; d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços; e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo; f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo; g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência; h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; i) Promover a execução das deliberações dos órgãos do Instituto.

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Secção de pessoal e contabilidade) 1 - A secção de pessoal e contabilidade é dirigida por um chefe de secção e desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do orçamento e contabilidade e do património. 2 - Compete à secção: a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão, aposentação e demais situações relativas ao pessoal do Instituto; b) Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do Instituto; c) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de material, nos termos das disposições legais vigentes; d) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e das instalações; e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto; f)Processar as requisições de fundos do Instituto; g) Elaborar o projecto dos orçamentos ordinários e suplementares e dos orçamentos em conta de receitas próprias; h) Processar folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal; i) Organizar a conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Serviços académicos) Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Biblioteca) A biblioteca é coordenada por um técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e desenvolve as suas actividades nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto. Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Orçamentos e gestão) 1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e às normas especiais constantes do presente diploma. 2 - A gestão financeira e patrimonial do Instituto será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.

Artigo 19.º

EM VIGOR
(Receitas e despesas) 1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento. 2 - Constituem receitas do Instituto: a) As dotações inscritas no orçamento da Região a favor do Instituto; b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título; c) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; d) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais. 3 - As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram. Disposições gerais e transitórias

Artigo 20.º

EM VIGOR
(Comissão instaladora) As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

EM VIGOR
(Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 10 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.