Decreto-Lei 427/85

Altera a redacção do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, no sentido de completar a enumeração dos titulares de cargos que ficam dispensados, em determinados casos, de revisão de bagagem e de revista pessoal

Decreto-Lei 427/85

Altera a redacção do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, no sentido de completar a enumeração dos titulares de cargos que ficam dispensados, em determinados casos, de revisão de bagagem e de revista pessoal

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 23/10/1985

Altera a redacção do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, no sentido de completar a enumeração dos titulares de cargos que ficam dispensados, em determinados casos, de revisão de bagagem e de revista pessoal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 427/85 de 23 de Outubro No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, prevê-se que, em determinados casos e em razão dos cargos exercidos, certas pessoas sejam dispensadas, quanto ao controle aduaneiro, de revisão de bagagem e de revista pessoal. Essa enumeração deve ser completada, por motivos que resultam da própria natureza e qualificação dos cargos exercidos. Trata-se, aliás, de corrigir um evidente lapso de omissão no texto original. Assim: No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 18.º Estão dispensados de revisão de bagagem e de revista pessoal: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal Militar, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República e o Alto-Comissário contra a Corrupção; f) ... g) ... h) ... i) Os directores-gerais das Alfândegas e da Polícia Judiciária; j) ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Manuel Bastos Ambar. Promulgado em 9 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.