Decreto-Lei 438/85

Altera alguns artigos, adita outros e introduz alterações do quadro de pessoal do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Decreto-Lei 438/85

Altera alguns artigos, adita outros e introduz alterações do quadro de pessoal do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 24/10/1985

Altera alguns artigos, adita outros e introduz alterações do quadro de pessoal do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 438/85 de 24 de Outubro Considerando que as atribuições do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, da Direcção-Geral das Alfândegas, previstas no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, se têm tornado muito mais diversificadas e complexas; Considerando, para além disso, que o referido Gabinete é confrontado com pesadíssimas tarefas impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia; Considerando que, pelas razões expostas, se torna imperiosa e urgente a sua remodelação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 6.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 66.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Estrutura orgânica) 1 - ... ... D) Técnico-normativos: a) Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos; b) Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas; c) Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Polícia Agrícola; d) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude; e) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais. 2 - ...

Artigo 28.º

EM VIGOR
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo) 1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas: a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura). A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, fornecimentos Administrativos compreende: a) A Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional: b) A Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos.

Artigo 31.º

EM VIGOR
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições) São atribuições da Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente: a) Estudo de questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propostas de medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países; b) Estudo de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços; c) Estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional; d) Elaboração, no domínio da sua competência, e difusão de instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante; e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições) São atribuições da Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente: 1) Aplicação da legislação comunitária em matéria de: a) Regimes aduaneiros: zonas francas, entrepostos, depósitos provisórios, tráficos de aperfeiçoamento activo e passivo, transformação de mercadorias sob controle aduaneiro, importação temporária, regime de retorno, franquias, etc.; b) Procedimentos administrativos: dívida aduaneira, procedimentos de exportação, draubaque, etc.; 2) Elaboração e difusão de instruções para os serviços; 3) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura) A Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas compreende: a) A Divisão da Nomenclatura e Política Pautal; b) A Divisão das Origens e das Relações Externas.

Artigo 34.º

EM VIGOR
(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições) São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Política Pautal a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente: a) Manter actualizada a Pauta dos Direitos de Importação em função da Pauta Exterior Comum da CEE; b) Colaborar na elaboração da nomenclatura estatística das mercadorias do comércio externo (NEMCE), tendo em atenção a Pauta Exterior Comum e a Nomenclatura para as Estatísticas do Comércio Externo da Comunidade e do Comércio, entre os Estados Membros (NIMEXE); c) Elaborar e actualizar a Pauta de Serviço com os elementos preparados nos próprios serviços ou fornecidos por outros sectores; d) Estudar, compilar e difundir os pareceres sobre classificação pautal adoptados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no âmbito do Comité da Nomenclatura, do Comité do Sistema Harmonizado ou de outros comités especializados e ainda do Comité da Nomenclatura da CEE; e) Elaboração e difusão de instruções para os serviços; f) Participação nos trabalhos dos comités comunitários,

Artigo 66.º

EM VIGOR
Consideram-se equiparados para todos os efeitos: 1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto; 2) ...

Artigo 122.º

EM VIGOR
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais) A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos: 1) ... 2) ... 3) ... 4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente; 5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição; 6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral. Art. 2.º São introduzidos no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 34.º-A, 34.º-B, 31.º-C e 34.º-D:

Artigo 34.º-A

EM VIGOR
(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições) São atribuições da Divisão das Origens e das Relações Externas a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente: a) Aplicação no plano técnico-aduaneiro das regras de origem de âmbitos geral e preferencial; b) Análise e aplicação dos acordos preferenciais e do sistema de preferências generalizadas; c) Estudo das implicações aduaneiras resultantes das restrições quantitativas, nomeadamente dos contingentes e plafonds; d) Elaboração e difusão de instruções para os serviços; e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-B

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura) A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola compreende: a) A Divisão de Circulação de Mercadorias; b) A Divisão de Política Agrícola.

Artigo 34.º-C

EM VIGOR
(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições) São atribuições da Divisão de Circulação de Mercadorias a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente: a) Aplicação do regime de trânsito comunitário; b) Aplicação do regime intercomunitário aplicável aos produtos pescados por navios dos Estados membros; c) Aplicação do regime de circulação intercomunitária de mercadorias expedidas, prevendo a sua utilização temporária em um ou vários outros Estados membros; d) Aplicação das medidas de simplificação de formalidades nas trocas intercomuinitárias; e) Apresentação das mercadorias às alfândegas e livre prática; f) Elaboração e difusão de instruções para os serviços; g) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-D

EM VIGOR
(Divisão de Política Agrícola - Atribuições) São atribuições da Divisão de Política Agrícola a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente: 1) Aplicação das normas de política agrícola, comunitárias e nacionais, nomeadamente: a) Cálculo dos direitos niveladores e imposições assimiladas e dos montantes compensatórios (monetários e de adesão); b) Organização dos processos relativos ao pagamento de restituições à exportação e outras compensações monetárias: c) Regime de certificados de importação e exportação; 2) Aplicação dos acordos internacionais relativos à organização dos mercados de determinados produtos agrícolas (café, cacau, etc.) e respectivos regimes de importação e exportação, 3) Elaboração e difusão de instruções para os serviços; 4) Participação nos trabalhos dos comités comunitários. Art. 3.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/85, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 8 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 10 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º (ver documento original)