Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A
Sumário: Alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.
Alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
As características intrínsecas e específicas da ilha de São Jorge revelam a presença de uma zona litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados, com fortes condicionantes à utilização humana, a par de uma vasta riqueza em termos de património natural, cultural e paisagístico, capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território.
Na orla costeira de São Jorge surgem, pontualmente, superfícies planas, designadas por fajãs, que constituem uma das principais características diferenciadoras da ilha, pela relação equilibrada que estabelecem entre o homem e a natureza e pelas vivências únicas, paisagens e biodiversidade, que apresentam e que urge salvaguardar.
Tradicionalmente, os costumes associados às fajãs foram sendo consolidados ao longo dos anos, resultando numa especificidade cultural que se mantém até aos dias de hoje.
A singularidade do património natural, cultural e paisagístico da ilha de São Jorge, determinou a constituição de diversas áreas protegidas, reunidas no Parque Natural da Ilha de São Jorge, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, bem como a sua classificação, pela UNESCO, como Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge.
Presidiu à elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, como principal objetivo, a harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo, na respetiva área de intervenção e numa perspetiva integrada de promoção e requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, bem como de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, bem como as conclusões apresentadas no primeiro relatório de avaliação, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 80/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, proceder à alteração daquele instrumento de gestão territorial sem que se tenha interferido com os objetivos que presidiram à sua elaboração inicial.
A alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e, atendendo a que estão incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e acautelando dificuldades interpretativas.
O zonamento adotado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, abrange, agora, duas áreas fundamentais, nomeadamente a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, designada por zona A, onde são fixados os regimes de utilização, determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à orla costeira, referida como zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo de ordenamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge agora revisto, novas orientações de ordenamento para o litoral da Ilha de São Jorge, que traduzem os objetivos da qualidade da paisagem, sendo estabelecidas orientações para a respetiva gestão, e as diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais e complementares do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 80/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1621/2018, de 10 de setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do Despacho n.º 1753/2018, de 4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2018, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 7 de dezembro de 2020 e 31 de janeiro de 2021.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC de São Jorge, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ainda com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: