Diploma
EM VIGORPortaria n.º 53/2022
de 24 de janeiro
Sumário: Fixa os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento como centro de tecnologia e inovação.
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. A Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial visa aprofundar o esforço recente de alargamento e consolidação da rede de instituições de interface entre o sistema académico, científico e tecnológico e o tecido empresarial português, garantindo de forma eficiente o apoio necessário para dotar esta rede de recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto na transferência de tecnologia e na valorização económica do conhecimento de modo a promover o investimento em I&D e o investimento inovador nas empresas com o objetivo de aumentar o peso da indústria transformadora na estrutura económica nacional e o alargamento e consolidação da rede de instituições de interface.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI), regulando o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento, revogando o Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e alterando o Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 maio.
O processo de reconhecimento como CTI ocorre mediante a apresentação de candidaturas e o subsequente procedimento de avaliação, seguindo-se decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, e é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro. Este reconhecimento é válido por um período de seis anos, podendo ser renovado por igual período após avaliação pela comissão de avaliação constituída para o efeito.
A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), é a entidade responsável pela direção do procedimento, competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu desenvolvimento.
O n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei estabelece que os procedimentos e condições para a apresentação de candidaturas apresentadas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet da ANI, S. A., são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. A presente portaria prevê os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento enquanto CTI.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte: