Diploma
EM VIGORPortaria n.º 48/2022
de 20 de janeiro
Sumário: Cria e regula o Programa Cartões Sociais.
O XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso estratégico o combate à pobreza e a redução das desigualdades socais, tendo implementado medidas essências para o efeito, nomeadamente as relacionadas com a criação de emprego e do reforço dos apoios sociais e dos serviços públicos, em conformidade com as metas europeias definidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema de segurança social, consagra a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de exclusão ou vulnerabilidade sociais como um dos objetivos do subsistema de ação social. Estes objetivos são concretizados, designadamente, através da definição de programas de combate à pobreza, marginalização e exclusão sociais, sendo alguns desses programas definidos para atenuar as formas mais severas de pobreza através da prestação de assistência não financeira às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, nomeadamente através da atribuição de apoio alimentar.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na redação em vigor, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, onde se inserem as medidas de combate à privação material severa.
No âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., participa na implementação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), fundo vocacionado para atenuar as formas mais graves de pobreza, com uma ação focalizada na aquisição e na distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.
Participa ainda na implementação do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), que em Portugal operacionaliza as verbas do FEAC, quer enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» quer como organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras», assim como na gestão do programa nacional que detém o mesmo objetivo de apoiar as pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, ainda que apenas com verbas do orçamento da segurança social.
Pretende-se agora operacionalizar uma forma de atribuição do apoio alimentar introduzida recentemente ao nível da União Europeia, pelo Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e que passou a permitir no âmbito do FEAC a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas em situação de carência de forma indireta, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato.
Em consonância, a presente portaria vem regular a criação do Programa Cartões Sociais, para fornecimento indireto de bens alimentares.
A implementação do presente apoio reforça o respeito pela dignidade da pessoa humana, através da não estigmatização dos destinatários e visa incentivar a autodeterminação e o desenvolvimento de competências sociais dos destinatários, conferindo às famílias mais carenciadas a possibilidade de gerirem o orçamento que lhes é atribuído, planearem refeições e selecionarem os alimentos mais adequados às suas preferências, ainda que sujeitos a medidas de acompanhamento específicas que sensibilizem para as questões relacionadas com a alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: