Diploma
EM VIGORPortaria n.º 44/2022
de 20 de janeiro
Sumário: Altera o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima.
Face às caraterísticas de especialidade material e funcional da Polícia Marítima (PM), como força policial que detém competência no âmbito do exercício da autoridade marítima, e do quadro de atribuições dos órgãos da Autoridade Marítima Nacional (AMN), o qual pressupõe o exercício de funções de vigilância, fiscalização e de polícia em águas sob soberania e jurisdição nacional e demais espaços fluviais sob jurisdição da AMN, bem como em espaços dominiais, balneares e nas áreas portuárias, assume particular importância o modelo formativo específico dos profissionais desta polícia, como consta da atual estrutura curricular vigente há cinco anos, e que tem constituído a base da sua formação multidisciplinar.
Considerando as especificidades funcionais da PM e o espaço onde predominantemente atua, para o qual deve estar primordialmente vocacionada, torna-se necessário que a formação inicial dos agentes contemple uma aprofundada vertente marítima, não apenas no sentido de os habilitar tecnicamente para a atividade operacional no mar, mas, também, visando incutir a imprescindível adaptação a este meio e uma cultura identitária própria da instituição.
Neste contexto, impõe-se alterar a estrutura curricular do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (CFAPM), aprovado pela Portaria n.º 251/2016, de 16 de setembro, introduzindo ajustamentos à respetiva estrutura curricular, como sejam novos conteúdos programáticos sistematizados por áreas, designadamente no que diz respeito à igualdade de género, higiene e segurança no trabalho, ordenamento e fiscalização do domínio público marítimo, entre outras matérias, bem como readaptar a carga horária que o curso atualmente tem.
O reajustamento horário curricular ora estabelecido, que permitirá uma integração dos agentes em período inferior àquele que se verifica atualmente, resulta da readaptação do processo formativo que se entende como mais adequado nesta fase inicial da carreira da PM, sendo que se desenvolverão os estudos necessários para ampliar a oferta de formação em níveis mais avançados, como sejam nas categorias superiores desta carreira policial, sejam aferidos e definidos os ajustamentos necessários a uma maior sustentabilidade programática, em termos de formação graduada.
Esta adequação da duração da formação, sob proposta do comandante-geral da Polícia Marítima, resulta da avaliação da experiência de cinco anos, da atual Portaria n.º 251/2016, de 16 de setembro, e ocorre previamente ao início de novo curso para 25 agentes.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o seguinte: