Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 112/2012
de 23 de maio
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, tendo, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-B/2011, de 7 de dezembro, e 13/2012, de 8 de fevereiro, realizado uma venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de 40 % do capital social da REN.
A concretização do aludido processo de reprivatização é compatível com o relevante interesse público associado às atividades do setor energético prosseguidas pelas empresas do grupo REN, o qual é reconhecido e continuará a ser assegurado com recurso a diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre o funcionamento do setor, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição acionista maioritária para assegurar a proteção do referido interesse público.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, de 8 de fevereiro, ficou estabelecido que os efeitos dos instrumentos jurídicos celebrados com vista à efetivação da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN ficam subordinados à entrada em vigor das adequadas alterações em matéria de titularidade das ações representativas do capital social da REN aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro.
Perante este quadro, e em conformidade com a referida determinação, é necessário proceder à revisão dos limites atualmente previstos para a detenção, direta ou indireta, do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), do capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN).
Neste contexto, pretende-se alterar tanto a previsão do limite de 10 % de participação no capital social dos referidos operadores e empresas para qualquer pessoa singular ou coletiva, como o limite de 5 %, previsto para entidades que exerçam atividades no setor elétrico, passando a prever um limite único correspondente a 25 % do capital social.
No que respeita à fixação em 25 % do referido limite, importa ter em consideração que a detenção de 25 % do capital social não consubstancia, por um lado, uma situação de controlo, incluindo nos termos e para os efeitos do disposto no Código dos Valores Mobiliários e, por outro, não prejudica a implementação do regime constante da Diretiva n.º 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva n.º 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, aplicável às atividades de transporte de energia elétrica e do gás natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: