Decreto Regulamentar 69/85

Altera os artigos 31.º, 38.º e 54.º do Código de Estrada, tornando obrigatório o uso de retrorreflectorização nos velocípedes com e sem motor e nos capacetes dos condutores e passageiros destes veículos e dos motociclos e sujeitando a testes escritos os candidatos a condutores de velocípedes com motor

Decreto Regulamentar 69/85

Altera os artigos 31.º, 38.º e 54.º do Código de Estrada, tornando obrigatório o uso de retrorreflectorização nos velocípedes com e sem motor e nos capacetes dos condutores e passageiros destes veículos e dos motociclos e sujeitando a testes escritos os candidatos a condutores de velocípedes com motor

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 26/10/1985

Altera os artigos 31.º, 38.º e 54.º do Código de Estrada, tornando obrigatório o uso de retrorreflectorização nos velocípedes com e sem motor e nos capacetes dos condutores e passageiros destes veículos e dos motociclos e sujeitando a testes escritos os candidatos a condutores de velocípedes com motor

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 69/85 de 26 de Outubro Considerando a premência na consecução de medidas legislativas tendentes a proporcionar maior segurança rodoviária; Convindo alertar os utentes para situações de trânsito susceptíveis de ocasionar acidentes, pela dificuldade sentida em diferenciar e reconhecer certo tipo de veículos durante a noite ou de dia com más condições atmosféricas; Reconhecendo-se, pois, vantajoso assegurar os meios necessários ao reconhecimento atempado dessas mesmas condições; Reputando-se, ainda, imprescindível aperfeiçoar o sistema de avaliação de conhecimentos dos candidatos a condutores de velocípedes com motor e uniformizar o grau de exigência dos exames: Torna-se imperioso impor a obrigatoriedade da retrorreflectorização de alguns componentes dos velocípedes com e sem motor, bem como a retrorreflectorização, dos capacetes dos condutores e passageiros destes veículos e dos motociclos, o fornecimento em exclusivo das chapas de matrícula pelas câmaras municipais e ainda a sujeição a testes escritos dos candidatos a condutores de velocípedes com motor. Nestes termos: De acordo com o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 3 do artigo 31.º os n.os 10, 13 e 15 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 54.º todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 31.º Instrumentos acústicos e capacetes de protecção 1 - ... 2 - ... 3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete. Os capacetes deverão ser providos de material retrorreflector de cor branca e vermelha. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º este material deverá revestir a forma de faixas circundantes, à altura da nuca, com as dimensões de 20 cm x 2 cm. Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório. A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 1500$00 a 7500$00. 4 - ... 5 - ... ARTIGO 38.º ... 10 - Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas revestido de material branco retrorreflector numa extensão de 25 cm a contar do extremo inferior. Os reflectores e superfícies retrorreflectoras devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão. A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 600$00 a 3000$00, excepto no que se refere à retrorreflectorização da superfície branca e ao disposto no terceiro parágrafo, em que a coima será, respectivamente, de 5000$00 a 25000$00 e de 2000$00 a 10000$00. ... 13 - As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, em bom estado de conservação e de dimensões correspondentes ao peso que suportem. Os pneumáticos dos velocípedes e velocípedes com motor devem possuir, em ambas as faces e em toda a sua extensão, uma banda retrorreflectora ou, em alternativa, dispositivos, no mínimo de três, com material rectrorreflector, colocados de ambos os lados das rodas. A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 5000$00 a 25000$00. ... 15 - Os velocípedes deverão ter colocada à retaguarda e em local bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula, perfeitamente legível a 10 m de distância. Terão ainda afixada em local bem visível uma chapa com a indicação do nome e dá residência do respectivo proprietário. A chapa com o número da matrícula será fornecida exclusivamente pela câmara municipal em que os velocípedes tiverem sido matriculados. A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 5000$00 a 25000$00. ... ARTIGO 54.º Condutores de velocípedes 1 - ... 2 - As licenças de condução referidas no número anterior serão concedidas pelas câmaras municipais após o candidato ter sido aprovado num exame constituído por: a) Velocípedes simples. - Prova prática de condução e interrogatório sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas; b) Velocípedes com motor. - Prova prática de condução e prova teórica, a qual será escrita para os candidatos que saibam ler e escrever e oral para os candidatos que tenham dificuldade em escrever e ler e para os que tenham reprovado mais de três vezes na prova teórica escrita. A prova teórica constará de testes aprovados pela Direcção-Geral de Viação sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas. Estes testes serão elaborados e fornecidos pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade em quem esta delegar. A prova oral será feita perante júri. São dispensados do exame teórico os indivíduos que já possuam carta de condução de veículos automóveis. O sistema referido neste número será supervisionado pela Direcção-Geral de Viação. ... Art. 2.º As especificações relativas ao material retrorreflector deverão obedecer às condições fixadas por despacho do director-geral de Viação. Art. 3.º O disposto neste diploma entra em vigor 6 meses após a publicação das alterações ao Regulamento do Código da Estrada dele decorrentes. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 27 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.